Novidades na SST são publicadas: NR-03, NR-24, NR-28

set. 24, 2019

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Uma nova leva de novidades na SST foi publicada hoje, 24/09, no Diário Oficial da União .

Entre as alterações das NRs, dedicadas à Saúde e Segurança do Trabalho , estão a nova redação da NR-03 e NR-24 , a alteração da NR-28 e procedimentos para embargos e interdições.

Sintetizamos para você as mudanças ( além daquelas já publicadas ). Acompanhe!

NR-03 – Embargo e Interdição

Começamos as novidades na SST, com a norma que estabelece diretrizes que caracterizam risco grave e iminente, e requisitos técnicos para embargo e interdição.

Por isso, é importante compreender o significado:

Risco grave e iminente – Está associado a possibilidade de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

Embargo ou interdição – São medidas de urgência nas situações de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Consequentemente, há paralisação total ou parcial da obra, atividade, máquina, equipamento, setor ou estabelecimento.

Nova redação

A Portaria nº1.068   traz uma nova redação para a NR-03 – Embargo e Interdição, que entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação, e aponta uma melhor caracterização do risco grave e iminente, juntamente com a divulgação de quatro tabelas :

– Tabela 3.1 –  Classificação das consequências

– Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.

– Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.

– Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

Para a caracterização, é necessário considerar a combinação da consequência de um evento com a probabilidade da sua ocorrência. O Auditor Fiscal do Trabalho é quem deve fazer a avaliação e a classificação, com base nas tabelas:

TABELA 3.1: Classificação das consequências

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

Ao constatar risco grave e iminente, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso do risco . Para isso, precisa comparar o risco atual com o risco de referência e, há duas Tabelas para auxiliar nesta avaliação: A Tabela 3.3 e a Tabela 3.4 .

A primeira deve ser usada quando há exposição individual ou de um número pequeno de vítimas ao risco. A segunda , quando há exposição de diversas pessoas à doença ou lesão em função do risco.

As siglas utilizadas nas Tabelas referem-se a:

E – Extremo

S – Substancial

M – Moderado

P – Pequeno

N – Nenhum.

Em caso de risco extremo ou substancial são passíveis de embargo ou interdição.

TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas

TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

É importante salientar que:

– Durante o embargo ou interdição, é possível realizar atividades de correção.

– Mesmo com o serviço paralisado, os trabalhadores devem receber seus salários.

– Não havendo risco de referência, o Auditor Fiscal deve incluir na fundamentação os critérios que foram utilizados para sua determinação.

Procedimentos relativos a Embargos e Interdições

Em complemento à NR-03, foi publicada a Portaria nº 1.069 , que disciplina os procedimentos para embargos e interdições, e entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Dentre as principais novidades na SST, a Portaria informa que os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT são os profissionais autorizados para os procedimentos de embargo e interdição. Para isso, é necessário a emissão de um Relatório Técnico , que deve seguir uma relação de informações padrão.

A transmissão precisa ser realizada por meio de um sistema eletrônico , disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

O empregador, após a adoção de medidas de segurança e saúde apontadas no Relatório Técnico, pode realizar requerimento de embargo ou interdição.

Cabe também, recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos – CGR, da Secretaria de Trabalho.

NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho

Outra Portaria que trouxe nova redação a uma NR foi a Portaria nº1.066. Ela traz novidades para a NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

A NR-24 informa sobre instalações e componentes sanitários, vestiários, locais pra refeições, cozinhas, alojamento e vestimentas de trabalho. Este último item foi acrescentado à esta NR.

A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e você pode conferir a NR-24 na íntegra, no site do Governo.

Alteração da NR-28 – Fiscalização e Penalidades

E, complementando a lista de novidades na SST, a Portaria nº 1.067 alterou a NR-28 – Fiscalização e Penalidades , trazendo a revogação de diversas Portarias e Artigos de Portarias.

A lista é grande e pode ser conferida na íntegra no site do Governo .

A Portaria entra em vigor em 45 dias após a sua publicação.

Mediante a esta nova leva de alterações nas NRs , o Governo está dando continuidade à reformulação e simplificação do eSocial , como anunciado anteriormente. Ainda em setembro de 2019 , devem ser anunciadas oficialmente novidades na SST quanto ao eSocial, data limite prometida para um posicionamento por parte do Governo.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
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