eSocial: Clínicas de Medicina do Trabalho sem software vão sumir?

30 de maio de 2018

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É muito comum se deparar com Clínicas de Medicina do Trabalho que ainda realizam as suas atividades de forma manual. Utilizam word, excel, agendas e cadernos para o agendamento de exames ocupacionais e a geração de documentos legais. Entre estes documentos, podemos listar PCMSO, ASO , laudos audiométricos, PPRA, PPP e LTCAT.

Agora, porém, com a chegada do eSocial em janeiro de 2020 , muitas empresas de saúde ocupacional estão em busca de softwares no mercado. E muitas se questionam quanto à real necessidade de um sistema.

Saiba que agora, ter um software será essencial para a sua clínica de medicina do trabalho não “sumir”, isto é, vão ter que parar suas atividades por não cumprir a exigência do Governo.

Você ainda não possui um software de saúde ocupacional e quer compreender os problemas que irá enfrentar, ou mesmo, compreender quais fatores deve considerar para adquirir um? Então, continue a leitura!

Problemas que sua Clínica de Medicina do Trabalho  enfrentará por não ter um software

Até agora a sua Clínica de Medicina do Trabalho funcionou bem sem um software. Porém, chegou o momento de considerar um sistema – até porque você não vai querer deixar para escolher próximo ao início da obrigação do eSocial, não é mesmo?

Saiba os problemas que sua empresa de saúde ocupacional enfrentará sem um software adequado quando o eSocial passar a valer!

1 – Investirá muito mais tempo para relacionar os riscos à Tabela 23 e os exames ocupacionais à Tabela 27

Para a elaboração do PPRA, os riscos deverão ser relacionados aos códigos da Tabela 23 . A Tabela possui mais de 400 códigos e é muito mais simples fazer a relação com os códigos cadastrados em um sistema.

Já, para a elaboração do PCMSO, os exames precisarão receber um código específico, de acordo com a Tabela 27 .

São diversos códigos para você relacionar com cada um dos exames que realizar!  Com certeza, ter a relação dos códigos em um sistema agiliza – e muito! – o  trabalho.

2 – Aumentará a chance de inconsistências de informações, o que gerará multas

A sua Clínica de Medicina Ocupacional precisa manter as informações atualizadas conforme a estrutura organizacional dos seus clientes . Garantir conformidade em datas de admissão, executar periódicos dentro do prazo previsto, manter lotações, cargos e setores atualizados, por exemplo, serão essenciais para que não haja disparidade de dados.

Se o eSocial identificar que a clínica possui uma informação e seu cliente outra, ele não aceitará o documento enviado. Deverá ser enviado outro, com informações consistentes, no prazo exigido para que multas não sejam geradas.

3 – Não terá como gerar o arquivo .xml, formato exigido pelo eSocial

Você vai precisar gerar os documentos legais para seus clientes no formato .xml. Somente um software é capaz de emitir os documentos nesta extensão.

O eSocial exige este formato a partir de julho de 2019. Assim, fica garantido que as informações serão formatadas de acordo com o leiaute pré-estabelecido pelo governo.

4 – Os seus clientes migrarão para Clínicas prontas para atender ao eSocial

Seus clientes também estão adaptando suas empresas conforme as exigências do eSocial. A 5ª e última fase deste projeto é relativa aos dados de saúde e segurança do trabalhador e entra em vigor em julho de 2019. Até esta data, todas as empresas terão que estar prontas para o eSocial para evitar multas.

Sendo assim, certamente se a sua Clínica de Medicina do Trabalho não estiver adequada, seus clientes irão migrar para outro fornecedor. Eles não vão querer ficar à mercê de multas.

Clínicas de Medicina do Trabalho sem um software não conseguirão manter suas atividades por muito tempo

Até aqui, você compreendeu o quanto o seu trabalho ficará mais difícil sem um software. E mais: entendeu que será impossível se manter no mercado de trabalho sem um sistema.

Qual cliente vai aceitar receber os documentos legais de saúde e segurança do trabalho fora do formato .xml? Se o governo não irá aceitar e ainda aplicará multas?

Até janeiro de 2019 há poucos meses. Que tal começar a pensar sobre a aquisição de um software?

Saiba quais fatores são essenciais para uma escolha assertiva!

O que levar em conta na hora de escolher um software

Existem diversos softwares no mercado , mas fique atento! Você precisa ter certeza que ele vai atender a necessidade da sua Clínica de Medicina do Trabalho.

1 – Adequação ao eSocial

Primeiro item e básico: tem que estar 100% pronto para atender às exigências do eSocial.

2 – Facilidade do uso

O software é para trazer agilidade ao seu dia a dia. Você vai utiliza-lo sempre, então nada mais justo que o sistema seja simples, prático e intuitivo.

3 – Segurança nos backups

São muitas as informações inseridas no sistema. Pode-se dizer, que a vida da Clínica está lá. Sendo assim, a empresa que vendeu o software para você, deve se responsabilizar pelos backups constantes.

4 – Atualizações constantes

Um software pode ser moderno e atender totalmente as suas necessidades hoje, mas ele precisa continuar se modernizando e acompanhando as exigências do mercado e do setor de saúde e segurança do trabalho.

Certifique-se de que o fornecedor do software libera atualizações periódicas e questione se há custo por isso. É sempre bom saber dos custos antes para depois não ter surpresas inesperadas.

5 – Suporte ao usuário

Mesmo recebendo treinamento do sistema e o utilizando diariamente, podem surgir dúvidas ou eventuais dificuldades no uso. Ficar sem suporte não pode ser uma opção. Até porque você não pode ficar parado bem no meio da geração de um documento, não é mesmo?

Ter que parar tudo em função de uma dúvida por não ter suporte ou mesmo por depender de um suporte demorado, não é nada prático.

Conheça o Madu! Um software para Clínicas de Medicina do Trabalho, 100% pronto para o eSocial! Com ele, você pode emitir documentos legais, realizar a gestão de agendamento e realização de exames ocupacionais, além de ter o controle do faturamento dos serviços prestados.  Acesse o site aqui .

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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