Multas do eSocial são alteradas com a Portaria MTE nº 1.131/2025

Marivane Mosele • 10 de julho de 2025

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A gestão das obrigações legais trabalhistas, especialmente no que diz respeito ao eSocial, ganhou novas diretrizes com a publicação da Portaria MTE nº 1.131, de 03 de julho de 2025.


A norma altera o artigo 81 da Portaria MTP nº 667/2021, que regula a organização dos processos administrativos trabalhistas (consolidada pela Portaria MTE nº 66/2024). Mas afinal, o que muda em relação às multas do eSocial?


Se você atua com Saúde e Segurança do Trabalho (SST) ou com Gestão de Pessoas, precisa estar atento a essas atualizações para evitar multas e manter sua Clínica e empresas clientes em conformidade.



O que mudou nas multas do eSocial SST?

Confiras as principais mudanças nas multas do eSocial SST promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego:



1. Multas eSocial: Reajustes e padronização do valor por trabalhador

Antes, havia diferentes faixas de multas, com valores específicos dependendo do tipo de dado omitido ou incorreto no eSocial.


Agora, o modelo se tornou mais simples e padronizado. Confira a comparação:


Antes (Portaria nº 66/2024):

  • Valor inicial da multa: R$ 440,07
  • Valores adicionais por trabalhador: variavam conforme o tipo de informação omitida (R$ 103,39, R$ 146,69 ou R$ 440,07)
  • Multa máxima: R$ 44.007,30

Agora (Portaria nº 1.131/2025):

  • Valor inicial da multa: R$ 443,97
  • Acréscimo fixo por trabalhador: R$ 104,31
  • Multa máxima: R$ 44.396,84


Importante destacar que os valores podem dobrar nos seguintes motivos: reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade.


2. Multas eSocial: Novas regras para descontos

Antes, haviam descontos em casos de correção de informações. A partir da entrada da nova Portaria os descontos são cessados, porém com desconto automático para quem cometeu infrações em período específico. Confira:


Antes: Descontos de 20% e 40% condicionados à correção de informações

O desconto de 40% era concedido se a correção das informações equivocadas ou omitidas fosse realizada antes da fiscalização.


Nos casos em que a correção fosse feita após a fiscalização, dentro do prazo estipulado, o desconto concedido era de 20%.


Com a nova Portaria nº 1.131/2025

Conforme o parágrafo 2 do Art. 81, para quem cometeu infrações entre 01/01/2020 e 03/07/2025 (dia anterior à vigência da nova Portaria) haverá desconto de 40% na multa.


Porém,  com a revogação dos parágrafos 3 a 5 do Art. 81, não haverá mais descontos para correções em novas infrações.



Qual o impacto imediato das mudanças?

Com a padronização do valor da multa eSocial por trabalhador, as empresas passam a ter maior previsibilidade sobre as penalidades em caso de erro no eSocial.


Além disso, trouxe um benefício importante para empresas com pendências antigas: o desconto automático de 40% sobre multas aplicadas de forma retroativa. Isso pode representar redução significativa de passivos trabalhistas para estas empresas.


Ressalta-se também que o desconto é aplicável mesmo que já tenha ocorrido fiscalização ou ação corretiva e, ainda, pode resultar na revisão de multas já aplicadas, se estas estiverem em fase de análise administrativa.



SST e eSocial: atenção redobrada

Clínicas, empresas e profissionais que atuam com Medicina e Segurança do Trabalho devem ficar ainda mais atentos, pois não haverá descontos nas multas futuras mesmo que com a correção das informações.


Lembre-se que o envio correto das informações por meio do eSocial é crucial para:


  • Garantir o cumprimento da legislação trabalhista
  • Evitar autuações e multas
  • Viabilizar benefícios como o seguro-desemprego e o abono salarial


Além disso, o novo texto do art. 81 reforça a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade — pontos críticos em auditorias e fiscalizações.



Madu: Software para Gestão do eSocial SST

Manter os dados atualizados e investir em uma gestão integrada de SST e eSocial é essencial para evitar problemas e aproveitar os benefícios trazidos pela nova norma.


Se você atua em Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho, saiba que o Madu é um Software completo para Gestão de Clínicas, incluindo a Gestão do eSocial. Com ele, você:


- Gerencia os Eventos S-2210, S-2220, S-2221, S-2240;

- Identifica inconsistências e recebe indicação para correções;
- Realiza transmissão em massa ou por meio de agendamento;
- Envia o Recibo do eSocial ao seu cliente, comprovando a sua prestação de serviços.


Quer saber mais? Visite o site: www.madusaude.com.br




Conheça as autoras:



Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 150 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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