Novidades na SST são publicadas: NR-03, NR-24, NR-28
Uma nova leva de novidades na SST foi publicada hoje, 24/09, no Diário Oficial da União .
Entre as alterações das NRs, dedicadas à Saúde e Segurança do Trabalho , estão a nova redação da NR-03 e NR-24 , a alteração da NR-28 e procedimentos para embargos e interdições.
Sintetizamos para você as mudanças ( além daquelas já publicadas ). Acompanhe!
NR-03 – Embargo e Interdição
Começamos as novidades na SST, com a norma que estabelece diretrizes que caracterizam risco grave e iminente, e requisitos técnicos para embargo e interdição.
Por isso, é importante compreender o significado:
Risco grave e iminente – Está associado a possibilidade de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
Embargo ou interdição – São medidas de urgência nas situações de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Consequentemente, há paralisação total ou parcial da obra, atividade, máquina, equipamento, setor ou estabelecimento.
Nova redação
A Portaria nº1.068 traz uma nova redação para a NR-03 – Embargo e Interdição, que entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação, e aponta uma melhor caracterização do risco grave e iminente, juntamente com a divulgação de quatro tabelas :
– Tabela 3.1 – Classificação das consequências
– Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.
– Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.
– Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
Para a caracterização, é necessário considerar a combinação da consequência de um evento com a probabilidade da sua ocorrência. O Auditor Fiscal do Trabalho é quem deve fazer a avaliação e a classificação, com base nas tabelas:
TABELA 3.1: Classificação das consequências
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
Ao constatar risco grave e iminente, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso do risco . Para isso, precisa comparar o risco atual com o risco de referência e, há duas Tabelas para auxiliar nesta avaliação: A Tabela 3.3 e a Tabela 3.4 .
A primeira deve ser usada quando há exposição individual ou de um número pequeno de vítimas ao risco. A segunda , quando há exposição de diversas pessoas à doença ou lesão em função do risco.
As siglas utilizadas nas Tabelas referem-se a:
E – Extremo
S – Substancial
M – Moderado
P – Pequeno
N – Nenhum.
Em caso de risco extremo ou substancial são passíveis de embargo ou interdição.
TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas
TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
É importante salientar que:
– Durante o embargo ou interdição, é possível realizar atividades de correção.
– Mesmo com o serviço paralisado, os trabalhadores devem receber seus salários.
– Não havendo risco de referência, o Auditor Fiscal deve incluir na fundamentação os critérios que foram utilizados para sua determinação.
Procedimentos relativos a Embargos e Interdições
Em complemento à NR-03, foi publicada a Portaria nº 1.069 , que disciplina os procedimentos para embargos e interdições, e entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Dentre as principais novidades na SST, a Portaria informa que os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT são os profissionais autorizados para os procedimentos de embargo e interdição. Para isso, é necessário a emissão de um Relatório Técnico , que deve seguir uma relação de informações padrão.
A transmissão precisa ser realizada por meio de um sistema eletrônico , disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
O empregador, após a adoção de medidas de segurança e saúde apontadas no Relatório Técnico, pode realizar requerimento de embargo ou interdição.
Cabe também, recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos – CGR, da Secretaria de Trabalho.
NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho
Outra Portaria que trouxe nova redação a uma NR foi a Portaria nº1.066. Ela traz novidades para a NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.
A NR-24 informa sobre instalações e componentes sanitários, vestiários, locais pra refeições, cozinhas, alojamento e vestimentas de trabalho. Este último item foi acrescentado à esta NR.
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e você pode conferir a NR-24 na íntegra, no site do Governo.
Alteração da NR-28 – Fiscalização e Penalidades
E, complementando a lista de novidades na SST, a Portaria nº 1.067 alterou a NR-28 – Fiscalização e Penalidades , trazendo a revogação de diversas Portarias e Artigos de Portarias.
A lista é grande e pode ser conferida na íntegra no site do Governo .
A Portaria entra em vigor em 45 dias após a sua publicação.
Mediante a esta nova leva de alterações nas NRs , o Governo está dando continuidade à reformulação e simplificação do eSocial , como anunciado anteriormente. Ainda em setembro de 2019 , devem ser anunciadas oficialmente novidades na SST quanto ao eSocial, data limite prometida para um posicionamento por parte do Governo.
