Novidades na SST são publicadas: NR-03, NR-24, NR-28

24 de setembro de 2019

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Uma nova leva de novidades na SST foi publicada hoje, 24/09, no Diário Oficial da União .

Entre as alterações das NRs, dedicadas à Saúde e Segurança do Trabalho , estão a nova redação da NR-03 e NR-24 , a alteração da NR-28 e procedimentos para embargos e interdições.

Sintetizamos para você as mudanças ( além daquelas já publicadas ). Acompanhe!

NR-03 – Embargo e Interdição

Começamos as novidades na SST, com a norma que estabelece diretrizes que caracterizam risco grave e iminente, e requisitos técnicos para embargo e interdição.

Por isso, é importante compreender o significado:

Risco grave e iminente – Está associado a possibilidade de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

Embargo ou interdição – São medidas de urgência nas situações de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Consequentemente, há paralisação total ou parcial da obra, atividade, máquina, equipamento, setor ou estabelecimento.

Nova redação

A Portaria nº1.068   traz uma nova redação para a NR-03 – Embargo e Interdição, que entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação, e aponta uma melhor caracterização do risco grave e iminente, juntamente com a divulgação de quatro tabelas :

– Tabela 3.1 –  Classificação das consequências

– Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.

– Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.

– Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

Para a caracterização, é necessário considerar a combinação da consequência de um evento com a probabilidade da sua ocorrência. O Auditor Fiscal do Trabalho é quem deve fazer a avaliação e a classificação, com base nas tabelas:

TABELA 3.1: Classificação das consequências

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

Ao constatar risco grave e iminente, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso do risco . Para isso, precisa comparar o risco atual com o risco de referência e, há duas Tabelas para auxiliar nesta avaliação: A Tabela 3.3 e a Tabela 3.4 .

A primeira deve ser usada quando há exposição individual ou de um número pequeno de vítimas ao risco. A segunda , quando há exposição de diversas pessoas à doença ou lesão em função do risco.

As siglas utilizadas nas Tabelas referem-se a:

E – Extremo

S – Substancial

M – Moderado

P – Pequeno

N – Nenhum.

Em caso de risco extremo ou substancial são passíveis de embargo ou interdição.

TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas

TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

É importante salientar que:

– Durante o embargo ou interdição, é possível realizar atividades de correção.

– Mesmo com o serviço paralisado, os trabalhadores devem receber seus salários.

– Não havendo risco de referência, o Auditor Fiscal deve incluir na fundamentação os critérios que foram utilizados para sua determinação.

Procedimentos relativos a Embargos e Interdições

Em complemento à NR-03, foi publicada a Portaria nº 1.069 , que disciplina os procedimentos para embargos e interdições, e entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Dentre as principais novidades na SST, a Portaria informa que os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT são os profissionais autorizados para os procedimentos de embargo e interdição. Para isso, é necessário a emissão de um Relatório Técnico , que deve seguir uma relação de informações padrão.

A transmissão precisa ser realizada por meio de um sistema eletrônico , disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

O empregador, após a adoção de medidas de segurança e saúde apontadas no Relatório Técnico, pode realizar requerimento de embargo ou interdição.

Cabe também, recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos – CGR, da Secretaria de Trabalho.

NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho

Outra Portaria que trouxe nova redação a uma NR foi a Portaria nº1.066. Ela traz novidades para a NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

A NR-24 informa sobre instalações e componentes sanitários, vestiários, locais pra refeições, cozinhas, alojamento e vestimentas de trabalho. Este último item foi acrescentado à esta NR.

A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e você pode conferir a NR-24 na íntegra, no site do Governo.

Alteração da NR-28 – Fiscalização e Penalidades

E, complementando a lista de novidades na SST, a Portaria nº 1.067 alterou a NR-28 – Fiscalização e Penalidades , trazendo a revogação de diversas Portarias e Artigos de Portarias.

A lista é grande e pode ser conferida na íntegra no site do Governo .

A Portaria entra em vigor em 45 dias após a sua publicação.

Mediante a esta nova leva de alterações nas NRs , o Governo está dando continuidade à reformulação e simplificação do eSocial , como anunciado anteriormente. Ainda em setembro de 2019 , devem ser anunciadas oficialmente novidades na SST quanto ao eSocial, data limite prometida para um posicionamento por parte do Governo.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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