Tabela 24 do eSocial: Saiba quais riscos foram alterados

3 de outubro de 2018

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Com a divulgação da versão 2.0 da NDE – Nota de Documentação Evolutiva – pelo eSocial, em 14 de setembro de 2018, diversas novidades foram apontadas em Eventos e Tabelas, sendo que a  Tabela 23 – Fatores de Risco do Meio Ambiente do Trabalho foi a que mais sofreu impacto.

Se você é o médico do trabalho ou o engenheiro do trabalho responsável pela elaboração do PPRA, precisa estar atento às mudanças. Alguns códigos foram excluídos, outros incluídos e, ainda, diversos deles passaram por alterações.

Você não quer ficar para trás, não é? Então, acompanhe o post e fique por dentro!

Tabela 23 – Riscos com Códigos Incluídos

Confira, abaixo, a lista dos códigos incluídos e o fator de risco:

Físicos

[01.01.021] Ruído contínuo ou intermitente (legislação trabalhista)

[01.01.022] Vibração de corpo inteiro (Valor da Dose de Vibração Resultante – VDVR)

[01.01.023] Temperaturas anormais (calor) (legislação trabalhista)

Químicos

[02.01.786] 4-Dimetil-aminoazobenzeno

[02.01.787] N’-Nitrosonornicotina (NNN)

Mecânicos / Acidentes

[05.01.029] Objetos cortantes e/ou perfurocortantes

[05.01.030] Movimentação de materiais

[05.01.031] Máquinas e equipamentos necessitando ajustes e manutenção

[05.01.032] Procedimentos de ajuste, limpeza, manutenção e inspeção deficientes ou inexistentes

Tabela 23 – Riscos com Códigos Excluídos

Conheça a lista dos códigos excluídos e o fator de risco. Todos os excluídos foram riscos químicos:

[02.01.058] Acronitrila

[02.01.085] Aminobifenila (4-aminobifenila)

[02.01.120] Betume

[02.01.129] Breu de alcatrão de hulha

[02.01.134] Brometo de vinila

[02.01.142] sec-Butanol

[02.01.168] Cianeto de hidrogênio

[02.01.199] Cloreto de hidrogênio

[02.01.211] Cloroambucil

[02.01.218] Cloroetílico

[02.01.221] 1-Cloro-2

[02.01.222] Clorometileter

[02.01.256] Diamina

[02.01.279] 1,2-Dicloropropano (Dicloroacetileno)

[02.01.350] Éter bis (Clorometílico) ou Bis (cloro metil) éter

[02.01.351] Éter dicloroetílico

[02.01.361] Éter metílico de clorometila

[02.01.364] Éter monobutílico do etileno glicol

[02.01.379] Etil isocianato

[02.01.415] Fluoretos, como F

[02.01.437] Ftalato de dibutila

[02.01.439] Ftalato de dietila

[02.01.443] Gás cianídrico

[02.01.444] Gás clorídrico

[02.01.456] Halogenados

[02.01.496] Iodetos

[02.01.504] 2-Isopropoxietanol

[02.01.516] Mercúrio, todas as formas, exceto aril compostos – Aril compostos

[02.01.517] Mercúrio, todas as formas, exceto aril compostos – Hg elementar e formas inorgânicas

[02.01.538] Metil isobutilcarbinol

[02.01.551] Metileno-ortocloroanilina (MOCA)

[02.01.554] (2-Metoximetiletoxi) propanol (DPGME)

[02.01.582] Nitroderivados

[02.01.656] 3-Poxipro-pano

[02.01.660] Propano

[02.01.663] n-Propanol

[02.01.669] PVC (poli cloreto de vinila)

[02.01.757] Triclorofluormetano

[02.01.784] Bisclorometil

Tabela 23 – Riscos com Códigos Alterados

Entre as alterações está a designação de “Periculoso” que passou para “Perigoso”. Conheça as mudanças nos códigos dos riscos, como ficou o antes e o depois na Tabela 23:

[01.01.002] Ruído contínuo ou Intermitente PARA Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária)

[01.01.016] Vibração de corpo inteiro PARA Vibração de corpo inteiro (aceleração resultante de exposição normalizada – aren)

[01.01.018] Temperaturas anormais (calor) PARA Temperaturas anormais (calor) (legislação previdenciária)

[01.01.999] FÍSICOS-Outros PARA Outros Físicos

[02.01.027] Ácido aristólico PARA Ácido aristolóquico

[02.01.030] Ácido cianídrico PARA Ácido cianídrico (cianeto de hidrogênio, gás cianídrico)

[02.01.031] Ácido clorídrico PARA Ácido clorídrico (cloreto de hidrogênio, gás clorídrico)

[02.01.064] Alcatrão de hulha, produtos voláteis como aerossóis solúveis em benzeno PARA Alcatrão de hulha, produtos voláteis como aerossóis solúveis em benzeno (breu de alcatrão de hulha)

[02.01.067] Álcool sec-butílico PARA Álcool sec-butílico (sec-butanol)

[02.01.076] Álcool metil amílico PARA Álcool metil amílico (metil isobutilcarbinol)

[02.01.084] 4-Aminodifenil (p-xenilamina) PARA 4-Aminodifenil (p-xenilamina; aminobifenila; 4-aminobifenila)

[02.01.092] Anidrido hexahidroftálico todos os isômeros PARA Anidrido hexahidroftálico, todos os isômeros

[02.01.124] Biscloroetileter PARA Biscloroetileter (éter dicloroetílico)

[02.01.125] Bis (cloro metil) éter PARA Bis (cloro metil) éter, clorometileter, éter bis (clorometílico) ou éter metílico de clorometila

[02.01.147]2-Butóxi etanol (EGBE) (Butil Cellosolve) PARA 2-Butóxi etanol (EGBE) (butil cellosolve) (éter monobutílico do etileno glicol)

[02.01.186] Clorambucil PARA Clorambucil (cloroambucil)

[02.01.201] Cloreto de polivinila PARA Cloreto de polivinila (PVC (policloreto de vinila))

[02.01.203] Cloreto de vinila PARA Cloreto de vinila (cloroetílico)

[02.01.257] a,a’Diamina m-xileno PARA α,α’Diamina m-xileno

[02.01.264] Dibutilftalato PARA Dibutilftalato (ftalato de dibutila)

[02.01.266] Dicloreto de propileno PARA Dicloreto de propileno (1,2-Dicloropropano ou dicloroacetileno)

[02.01.292] Dietilftalato PARA Dietilftalato (ftalato de dietila)

[02.01.338] Epicloridrina PARA 1-Cloro-2,3-Epoxipropano (epicloridrina)

[02.01.358] Éter isopropílico de monoetileno glicol PARA Éter isopropílico de monoetileno glicol (2-isopropoxietanol)

[02.01.362] Éter metílico de dipropilenoglicol (DPGME) PARA Éter metílico de dipropilenoglicol (2-Metoximetiletoxi) propanol (DPGME))

[02.01.436] Fluortriclorometano (freon 11) PARA Fluortriclorometano (triclorofluormetano ou freon 11)

[02.01.478] Hidrazina PARA Hidrazina (diamina)

[02.01.515] Mercúrio e aril compostos PARA Mercúrio e seus compostos

[02.01.536] a-Metil estireno PARA α-Metil estireno

[02.01.548] 4,4’-metileno-bis-(2-cloroanilina) (MOCA®) (MBOCA®) PARA 4,4’-metileno-bis-(2-cloroanilina) (metileno-ortocloroanilina, MOCA®, MBOCA®)

[02.01.570] Naftóis PARA Naftóis (1-Naftol, 2-Naftol)

[02.01.588] Nitronaftilamina 4-Dimetil-aminoazobenzeno PARA Nitronaftilamina

[02.01.593] N’-Nitrosonornicotina (NNN) e 4-(metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butanona (NNK) PARA 4-(metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butanona (NNK)

[02.01.661] n-propano PARA n-propano (propano)

[02.01.999] QUÍMICOS-Outros PARA Outros Químicos

[03.01.999] BIOLÓGICOS-Outros PARA Outros Biológicos

[04.01.017] Exposição à vibração de corpo inteiro PARA Exposição a vibração de corpo inteiro

[04.01.018] Exposição à vibração localizada PARA Exposição a vibrações localizadas (mão-braço)

[04.01.999] ERGONÔMICOS – BIOMECÂNICOS-Outros PARA Outros Ergonômicos – Biomecânicos

[04.02.999] ERGONÔMICOS – MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS-Outros PARA Outros Ergonômicos – Mobiliário e Equipamentos

[04.03.999] ERGONÔMICOS – ORGANIZACIONAIS-Outros PARA Outros Ergonômicos – Organizacionais

[04.04.999] ERGONÔMICOS – AMBIENTAIS-Outros PARA Outros Ergonômicos – Ambientais

[04.05.999] ERGONÔMICOS – PSICOSSOCIAIS / COGNITIVOS-Outros PARA Outros Ergonômicos – Psicossociais/Cognitivos

[05.01.001] Trabalho em altura PARA Diferença de nível menor ou igual a dois metros

[05.01.002] Trabalho com diferença de nível PARA Diferença de nível maior que dois metros

[05.01.006] Trabalho em locais com necessidade de aprimoramento do arranjo físico PARA Arranjo físico deficiente ou inadequado

[05.01.009] Trabalho com ferramentas necessitando de ajustes e manutenção PARA Ferramentas necessitando de ajustes e manutenção

[05.01.011] Trabalho em ambientes com risco de engolfamento PARA Ambientes com risco de engolfamento

[05.01.012] Trabalho em ambientes com risco de afogamento PARA Ambientes com risco de afogamento

[05.01.013] Trabalho em ambientes com risco de incêndio e explosão PARA Áreas classificadas

[05.01.014] Trabalho em ambientes com risco de queda de objetos PARA Queda de objetos

[05.01.015] Trabalho em ambientes sujeitos a intempéries PARA Intempéries

[05.01.016] Trabalho em ambientes com risco de soterramento PARA Ambientes com risco de soterramento

[05.01.017] Animais peçonhentos / Risco de contato e/ou ataque PARA Animais peçonhentos

[05.01.018] Animais domésticos/Risco de ataque PARA Animais domésticos

[05.01.019] Animais selvagens/Risco de ataque PARA Animais selvagens

[05.01.020] Mobiliário com quinas vivas, rebarbas ou elementos de fixação expostos PARA Mobiliário e/ou superfícies com quinas vivas, rebarbas ou elementos de fixação expostos

[05.01.021] Pisos de trabalho, passagens e corredores com saliências, descontinuidades ou aberturas ou escorregadios PARA Pisos, passagens, passarelas, plataformas, rampas e corredores com saliências, descontinuidades, aberturas ou obstruções, ou escorregadios

[05.01.023] Superfícies ou materiais aquecidos expostos PARA Superfícies e/ou materiais aquecidos expostos

[05.01.024] Superfícies ou materiais em baixa temperatura, expostos PARA Superfícies e/ou materiais em baixa temperatura expostos

[05.01.999] MECÂNICOS/ACIDENTES-Outros PARA Outros Mecânicos/Acidentes

[06.01.001] Exercício de trabalho em condições periculosas previstas na legislação trabalhista PARA Condições perigosas previstas na legislação trabalhista

[07.01.001] Exercício de trabalho com exposição a associação de fatores de risco previstas na legislação previdenciária para fins de aposentadoria especial PARA Associação de fatores de risco prevista na legislação previdenciária para fins de aposentadoria especial

A importância de estar atento às mudanças

Acompanhar as mudanças comunicadas pelo Governo é uma tarefa essencial para os prestadores de serviços de SST. Pois cada novidade gera um impacto sobre o seu trabalho e o atendimento aos seus clientes.

Além da Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, outras Tabelas passaram por mudanças: Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos; Tabela 28 – Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais e Tabela 29 – Treinamentos, Capacitações e Treinamentos Simulados.

E não foram só as Tabelas que mudaram. Houve também mudanças relacionadas aos Eventos: S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos; S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho; S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; S-2221 – Exames Toxicológicos do Motorista Profissional; S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco; e S-2245 – Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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