9 Perguntas e Respostas sobre eSocial

13 de outubro de 2021

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O eSocial gera muitas dúvidas e sua vigência para o Grupo 1 iniciou dia 13/10/2021. Para ajudar você, reunimos diversas dúvidas comuns com suas respectivas respostas. Toda mudança gera um desconforto, é normal, mas queremos tornar esse processo mais tranquilo para você e sua empresa!

1 - O QUE É E QUAL O OBJETIVO DO eSOCIAL?

É um projeto do Governo Federal que unifica o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Ele integra o sistema público de escrituração digital – SPED.


Prevê a geração digital da folha de pagamento e demais informações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e de apuração de tributos e FGTS, com a padronização das rubricas da folha de pagamento, de layout e de registro de empregados. Substituirá gradualmente as obrigações acessórias existentes no âmbito dos órgãos participantes.


Seu objetivo é racionalizar e uniformizar as obrigações relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras

obrigações previdenciárias e f iscais.


Através do cruzamento de dados, fiscalizará o cumprimento da legislação envolvendo a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal.



2 - QUAIS SÃO OS EVENTOS DO eSOCIAL RELACIONADOS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?


 S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho

Criado para comunicar acidente de trabalho, mesmo que não haja afastamento do trabalhador das suas atividades.

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Detalha as informações relacionadas ao monitoramento da saúde do trabalhador durante o vínculo laboral: avaliações clínicas e exames complementares, com datas e conclusões, de acordo com códigos da Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos.

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos 

Registra as condições ambientais de trabalho dos trabalhadores: indica as condições de prestação de serviços e informa exposição a fatores de risco, conforme Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial. 

3 - A PARTIR DE QUANDO O eSOCIAL SERÁ OBRIGATÓRIO PARA A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?


Conforme Portaria nº71, de 02 de julho de 2021, o cronograma da obrigatoriedade se dá por grupos e prazos diferentes. Confira:


4 - COMO VAI FUNCIONAR A TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O ESOCIAL NA SST?


Ao gerar os documentos de SST, o sistema compila automaticamente os campos necessários para informação ao eSocial, unindo-os em um arquivo de formato XML.

 

Você pode enviar o arquivo diretamente ao Governo ou para o cliente, conforme acordo com cada cliente. Lembrando, claro, que para a geração do arquivo XML e sua

transmissão, é necessário ter um software de SST.

 

Com o Madu, software para Clínicas e Consultorias de Medicina e Segurança do Trabalho , por exemplo, você tem acesso a uma funcionalidade exclusiva: o gerenciador de eventos do Madu para eSocial. Ele envia, automaticamente, os XMLs dentro do prazo necessário e você acompanha o status em uma tela de consulta. Se houver erros, você é informado para realizar o ajuste e enviar novamente. Se estiver tudo certo, você recebe o recibo do eSocial , que fica disponível na sua tela de consulta.

5 - EM QUAIS SITUAÇÕES AS MULTAS PODERÃO

SER APLICADAS?


 As situações são as mais diversas, porém todas envolvem falta de informação, dados inconsistentes ou envio fora do prazo. Para você compreender melhor, e ter uma noção de valores, montamos o exemplo abaixo, levando em consideração uma empresa com 80

funcionários:


• Exames médicos – Inf ração 3 – M R$2.473,28

• Elaboração de PPRA – Inf ração 4 – S R$5.498,07

• ASO incompleto – Inf ração 2 – M R$1.654,53 • EPI – não fornecer ou não exigir uso – Infração 4 – S R$5.498,07

6 - COMO É FEITO O CÁLCULO DAS MULTAS DO eSOCIAL PARA A SST?


 A primeira informação a ser consultada é qual a Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade que foi inf ringida. Depois, é necessário consultar o

número da infração cometida, no anexo II da NR 28.


Uma tabela enorme, com muitos campos para você localizar. Por fim, você deve bater as duas informações: o número de funcionários e o tipo de infração, utilizando a tabela do anexo I da NR 28, abaixo. Veja que você deve enquadrar ou como segurança do trabalho ou como medicina do trabalho, pois os valores diferem:


7 - É VERDADE QUE O ASO AVULSO NÃO

SERÁ MAIS UMA PRÁTICA ACEITA NO

MERCADO? 


Sim. O ASO avulso está com os dias contados. A prática, comumente realizada, passa por cima das NRs 9 e 7. De fato, o ASO não poderia existir sem o PPRA (ou novo PGR) e o PCMSO.


A justificativa para a prática era a falta de fiscalização e a urgência das empresas na hora da contratação. Agora, a fiscalização será maior com o cruzamento de dados, e a emissão de ASO avulso pode prejudicar empresa e clínica de saúde ocupacional. Entenda as dificuldades!


FALTA DE SINCRONIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PCMSO E PPRA (OU NOVO PGR)


Muitas vezes, o trabalhador solicita o seu ASO tendo duas únicas informações: qual será o posto de trabalho e a função prestada por ele na empresa. É mediante a esta realidade que o médico do trabalho irá realizar os exames que julgar necessário e emitirá o ASO: sem ter em mãos PPRA/PGR e PCMSO. Assim, ele não saberá os riscos existentes no ambiente de trabalho, nem a listagem dos exames complementares que devem ser realizados. O médico do trabalho irá emitir um ASO com meias informações. Isso pode ocasionar um desencontro de informações entre PPRA/PGR, PCMSO e ASO, o que facilitará multas para as empresas clientes. Claro, sem falar no perigo para a saúde do trabalhador!


INFORMAÇÕES DO MÉDICO DO TRABALHO CHEGARÃO AO GOVERNO


O Governo terá acesso as informações do ASO e poderá comparar com as informações do PPRA/PGR e o PCMSO. Caso as informações não batam, terão o nome médico emitente do ASO e do responsável/coordenador do PCMSO, número de inscrição do CRM e UF em mãos. Não se sabe bem o impacto negativo que isso pode causar aos médicos, mas ao emitir um ASO avulso, ele assume um risco.


CODIFICAÇÃO DOS EXAMES PELA TABELA 27 E DOS RISCOS PELA TABELA 24


No Evento do ASO, constam os exames realizados de acordo com a Tabela 27 e, no Evento de Fatores de Riscos, constam os riscos ao qual o trabalhador está exposto conforme

a Tabela 24, todos com códigos relacionados. O eSocial pretende cruzar esses dados para se certificar que os procedimentos diagnósticos do ASO suprem os fatores de riscos do

trabalhador, adequadamente. Esta falta de sincronia entre o ASO e os riscos pode ativar um alerta no Governo sugerindo que a empresa precisa ser fiscalizada, pois algo parece estar errado.

 

8 - COMO VAI FUNCIONAR O EXAME ADMISSIONAL

COM A ENTRADA DO eSOCIAL? 

No exame admissional é necessário informar a matrícula do trabalhador (com exceção do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário– TSVE), porém esta informação só é conseguida após a empresa lançar este trabalhador na folha de pagamento. Então, depois de entregue o ASO apto para a empresa, esta precisa informar a matrícula do trabalhador e enviar o Evento de Admissão para o eSocial. Somente após este procedimento, o prestador de serviço poderá lançar a informação completa do ASO para o eSocial.


E QUANDO O ASO FOR INAPTO?


A empresa certamente não dará andamento na contratação do trabalhador, mas o prestador de serviço tem o direito de cobrar pelo seu trabalho realizado. O ASO não

deve ser enviado para o eSocial e a clínica de saúde e segurança precisa avisar o seu cliente para que ele exclua os eventos admissionais do eSocial se, por acaso, ele chegou a

enviar.

9 - VOU PRECISAR TER UM SOFTWARE PARA  A GERAÇÃO DO ARQUIVO XML?


 Sim, um software será indispensável! Sem um sistema, não terá como gerar o arquivo .xml, formato exigido pelo eSocial. Somente um software é capaz de enviar as

informações nesta extensão.


Se a sua Clínica de Medicina do Trabalho não estiver adequada, seus clientes irão migrar para outro fornecedor. Eles não vão querer ficar

à mercê de multas. Entenda que sua Clínica estar pronta para o eSocial não será um diferencial, mas sim um fator básico para você manter seus clientes e conquistar novos.

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É Consultora do Software Madu.

4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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