Alterações no PPP com a IN 170

Marivane Mosele • 9 de julho de 2024

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A IN 170, publicada em 4 de julho de 2024, traz alterações relacionadas ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.


A normativa, que aborda as normas do direito previdenciário, altera a IN 128 de 28 de março de 2022 e impacta diretamente a área de medicina e segurança do trabalho, além da área de Recursos Humanos.


Os profissionais de SST e RH precisam estar atentos a estas mudanças para garantir a conformidade legal do PPP. Quer ampliar seu conhecimento? Então acompanhe mais este artigo do Software Madu!



Informações dispensadas


A IN 170 trouxe algumas facilidades no preenchimento do PPP, para atividades exercidas no passado. Acompanhe quais são elas!


PPP emitido antes de 13 de outubro de 1996

As informações referentes aos EPCs e dados do Responsável pelos Registros Ambientais não precisam ser preenchidas, exceto se constar risco de ruído. Neste caso, é necessário incluir os dados do Responsável pelos Registros Ambientais.


PPP emitido antes de 1998

  • A informação sobre a eficácia dos EPIs fica dispensada para PPPs emitidos antes de 03/12/1998.


  • A GFIP fica dispensada de ser informada nos PPPs emitidos antes de 31/12/1998.


  • Para PPPs emitidos antes de 02/12/1998: Se para o risco de ruído forem apresentados diversos resultados de medição no mesmo período, será adotado uma regra para enquadramento da aposentadoria especial:


ENQUADRAMENTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL: Se todas as medições estiverem acima do Limite de Tolerância.


SEM ENQUADRAMENTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL: Se todas as medições estiverem abaixo do Limite de Tolerância.


Se as medições variarem, ou seja, algumas abaixo e outras acima do Limite de Tolerância, o trabalhador terá que passar por Perícia Médica Federal.


PPP emitido a partir de 18/07/2002

Serão aceitos pelo INSS, PPPs emitidos a partir de 18/07/2002. Na antiga redação da IN 128, o INSS aceitava somente PPPs emitidos a partir de 01/01/2004.



Fluxograma PPP Eletrônico

Prova de eliminação de riscos pelo uso de EPI


A IN 170 estabelece a prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI. E o que isso significa?


Que a declaração do empregador sobre a eficácia dos EPIs não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.



Conceitos de Eliminação e Neutralização para exposição a agentes nocivos


Os conceitos de eliminação e eeutralização para exposição a agentes nocivos foram trazidas pela IN 170. Estes conceitos são exatamente os mesmos do Art. 64 do Decreto 3048/1999:


 I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e


 II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.



Meu INSS PPP Eletrônico

Demais novidades no PPP



  • O INSS poderá analisar a aposentadoria especial de forma administrativa e, quando não for possível, será necessário a Perícia Médica Federal.


  • Na redação da IN 128 tinha um "limbo" para o período de 19/11/2003 a 31/12/2003 que não era informado limite de tolerância para o ruído. Agora, na IN 170 foi informado que para este período pode ser utilizado como limite de tolerância o NEN de 85 dB(A).


  • Para o campo "Técnica Utilizada" no PPP quando o risco for ruído, é obrigatório preencher o NEN ou a NHO-01.


  • Ficou definido que não será considerado como EPC eficaz para riscos quantitativos se a medição estiver acima do limite de tolerância e não será considerado como EPC eficaz para riscos qualitativos.



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Conheça as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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