Mudança na NR-01 inclui a saúde mental no GRO

Marivane Mosele • 5 de agosto de 2024

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A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) discutiu e aprovou, no dia 30 de julho de 2024, a introdução da identificação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, na redação da NR-01.


A atualização do capítulo 1.5 da NR-01, que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos, representa mais um grande passo para o cuidado com a saúde mental dos colaboradores.


Governo e trabalhadores concordaram com a nova redação e, apesar de não haver consenso pela representação dos empregadores, a inclusão da nova redação busca ampliar a promoção de ambientes sadios.


Ainda falta a redação entrar em vigor, mas já podemos ter alguns insights sobre o assunto. Acompanhe!

Live Mudanças na NR-01

Importância da Saúde Mental


Os assédios moral e sexual são causas significativas para o adoecimento mental dos trabalhadores, e tiveram um aumento do número de denúncias nos últimos anos.


Esses dois motivos de adoecimento, juntos, representam prejuízos sociais e econômicos de forma crescente, principalmente após a pandemia.


No final de 2023, o Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho e problemas de saúde mental foram inclusos no rol dessas doenças. Diante disso, pode-se perceber que a atualização da NR-01 vem ao encontro de mudanças que já estão ocorrendo na saúde e seguança do trabalho.



Inclusão dos riscos psicossociais no GRO

A nova redação da norma obrigará as empresas a implementarem medidas para gerenciamento dos riscos psicossociais, de forma a minimizar o adoecimento mental devido à sobrecarga ou a ambientes tóxicos.


Avaliações contínuas dos riscos deverão ser realizadas e estratégias para prevenção de situações como assédio e violência no trabalho precisarão ser estabelecidas.



Prazo para as empresas se adaptarem


É necessário aguardar a entrada em vigor da nova NR-01. Após sua publicação,  as empresas terão nove meses para se adaptar. De acordo com  o Secretário de Inspeção do Trabalho substituto do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Rogério Araújo, esse tempo será suficiente. "Esse prazo permitirá que as empresas ajustem processos e implementem avaliações necessárias para a garantia da saúde e segurança dos trabalhadores".


Depois desse prazo, as empresas terão que identificar parâmetros psicossociais dentre os relatórios de gerenciamento de riscos, elaborados periodicamente para o cumprimento das exigências de SST.

A checklist sst para aplicar no inventario de riscos e exames de terceiro

Fiscalização


A NR-01 exige que as empresas elaborem e mantenham documentos de gestão de riscos e programas de gerenciamento de riscos disponíveis para fiscalização, quando solicitados pela  Inspeção do Trabalho.


As ações de fiscalização serão realizadas em campo, periodicamente, coordenadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e apoio do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública da União, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.


Diligências são feitas junto aos empregadores para a apuração e responsabilização dos mesmos. É feito o auto de infração, onde a empresa pode  ser condenada a pagar um dano coletivo à sociedade,  convertido em um fundo dos trabalhadores. Isso, além do pagamento de danos individuais, como:  rescisão e verbas de direito dos trabalhadores, considerando  jornada de trabalho e salário. 


Os trabalhadores também têm direito ao seguro-desemprego e, conforme situação, são encaminhados à Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) para questões relativas a tratamentos de saúde e reinserção no mercado de trabalho.


Importante frisar que, além da atualização da NR-01, a reunião da CTTPabordou o retorno da Comissão Permanente Nacional do Benzeno (CPNBz), extinta em 2019. A reconstituição dessa comissão visa garantir que o benzeno - agente cancerígeno -  receba maior atenção em relação à saúde dos trabalhadores.



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Conheça as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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