Audiometria: domine as regras da NR-7

Marivane Mosele • 5 de abril de 2024

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A audiometria passou por mudanças lá em 2022, com a alteração da NR-7, mas até hoje, não é incomum se deparar com profissionais que ainda aplicam práticas antigas.


Se você atua no ramo da medicina do trabalho, é importante ficar atento a algumas regras que envolvem a audiometria: o processo pode estar acontecendo da forma errada.


Fique tranquilo (a), o Madu – Software para Medicina e Segurança do Trabalho, vai te ajudar a dominar a audiometria. Acompanhe!



NR-7 Anexo II


O Anexo II da NR-7 é o documento que regulamenta o controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados. É também este anexo que traz todas as especificações em relação ao exame de audiometria, como:


  • Exame audiométrico;
  • Periodicidade dos exames audiométricos;
  • Interpretação dos resultados dos exames audiométricos.


Importante: A Portaria 19 não é mais utilizada como referência em relação ao exame audiométrico. Ela foi descontinuada após a publicação da nova redação da NR-7.




Exame de Audiometria: Mudanças na Redação da NR-7 


Com a alteração no texto da NR-7, duas mudanças ficaram evidentes em relação aos exames audiométricos:



1 – Não necessidade de repetição da audiometria após a admissão:

Na antiga redação da NR-7, no item 3.4.1 estava descrito que o exame de audiometria precisava ser repetido 6 meses após a admissão:


3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.


Com a nova redação, de janeiro de 2022, esse item foi retirado da redação. Com isso, a audiometria seis meses após a admissão não precisa mais ser realizada, exceto para trabalho em condições hiperbáricas, de acordo com o item 1.18 desta NR.


Fique atento também ao item 4.2, que determina que o intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.



2 - Alteração da validade do exame de audiometria para o demissional:

Na antiga redação da NR-7, estava descrito que a validade do exame audiométrico se dava através do grau de risco da empresa, ou seja, 135 dias para empresas com grau de risco 1 e 2, e 90 dias, para empresas grau de risco 3 e 4.


Com a nova redação, foi definida uma nova regra de validade para o exame de audiometria na demissão. Veja o que diz o item 4.1.1 da NR-7:


“Na demissão pode ser aceito o exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.”


Conheça também a nova lei que traz mudanças para o PCD auditivo.



Nova Lei do PCD Auditivo


A Lei 14.768, em vigência desde 22 de dezembro de 2023, reconheceu a surdez unilateral como deficiência, o que garante a quem tem essa limitação acesso a direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão. Antes, somente a surdez bilateral era considerada deficiência.

 

Importante mencionar que somente a questão da surdez não gera enquadramento de deficiência, ela precisa estar relacionada a alguns fatores, os quais somente um médico do trabalho irá poder atestar.


Com a entrada do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista, o governo terá mais facilidade para auditar as empresas, inclusive ao que tange os PCDs.


Acompanhe demais itens sobre a audiometria que não passaram por alterações, mas os profissionais precisam estar atentos para fazer da forma correta.



Itens importantes na redação da NR-7 em relação ao Exame de Audiometria


Entre os questionamentos mais comuns sobre os exames de audiometria estão:



1 - Qual é o profissional que pode realizar o exame de audiometria?

A resposta está no item 3.3 da norma: “O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.”


2 – É mesmo necessário repouso antes do exame?

Sim! Conforme o item 3.4 da NR-7, “o empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico.”


O exame audiométrico de referência e sequencial também gera questionamentos e merece um espaço maior para explicarmos as diferenças e a relação com o eSocial.  



Exame Audiométrico de Referência e Sequencial


A NR 7, no Anexo II define que:


4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado:


a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;

b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência.


Analisando a alínea b do item 4.3.1, podemos concluir então, que a qualquer momento o exame de audiometria pode ter uma nova referência.


É de extrema importância que seja definido qual exame de audiometria é o de referência, para que possa ser realizado as devidas comparações com os exames sequenciais.


Quanto ao exame audiométrico sequencial, ele é definido no item 4.3.2, como: “... aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio”.


De forma mais simples, sequencial são os exames realizados após a admissão, os periódicos normalmente.



eSocial e a Relação com a Audiometria de Referência e Sequencial

De acordo com o layout do Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, do eSocial, uma das informações enviadas é o campo "Ordem do Exame".


Para esse campo, deve ser informado se o exame é "Inicial" ou "Sequencial". Além disso, o preenchimento do campo é obrigatório para o envio do exame 0281 - Audiometria tonal ocupacional.


Observação: A NR-7 traz a nomenclatura "referência" e o eSocial define como exame "inicial". Logo, “inicial” entende-se como o exame de referência, o primeiro exame realizado pelo funcionário na empresa. Normalmente o admissional.




PCA – Programa de Conservação Auditiva

E não podemos deixar de mencionar o PCA. O Programa deve ser elaborado sempre que for identificado ruído acima dos níveis de ação no ambiente de trabalho. 


Conheça os itens básicos que são necessários para a elaboração do Programa de Controle Auditivo, de acordo com o Guia Gestão do PCA da Fundacentro:


1. Introdução e objetivos

2. Política da empresa

3. Responsabilidades e competências

4. Avaliação da exposição

5. Gerenciamento audiológico e controle médico

6. Medidas de controle coletivo

7. Gestão de Equipamentos de Proteção Auditiva

8. Educação/capacitação e motivação de trabalhadores e demais envolvidos no programa

9. Manutenção de registros

10. Avaliação do programa


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Conheça as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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