ASO avulso e eSocial: Responsabilidade do médico do trabalho

6 de junho de 2018

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A expressão “ ASO avulso ” é conhecidíssima no ramo da Medicina do Trabalho. Aliás, muitas clínicas recebem pessoas batendo em suas portas solicitando exames admissionais e o ASO. Essa atitude tem como finalidade comprovar a aptidão para certa vaga de emprego.

Ao selecionar um trabalhador para uma vaga, algumas empresas solicitam ao candidato que este vá atrás do seu Atestado de Saúde Ocupacional. Esse seria o requisito para iniciar suas atividades.

Parte das Clínicas de Medicina do Trabalho aceitam esta demanda, que representa parte de seu faturamento . Porém, com a chegada do eSocial esta prática pode gerar contratempos , principalmente para o médico do trabalho, que assina o ASO.

Quer entender por quê?  Acompanhe a leitura!

O eSocial traz mudanças para a Saúde e Segurança do Trabalho

Este projeto do Governo Federal unifica o envio de informações pelo empregador em relação aos empregados. Assim, o eSocial integra o sistema público de escrituração digital – SPED.

A partir disso, a intenção é racionalizar e uniformizar as obrigações em relação ao contrato e uso da mão de obra onerosa, e outras questões previdenciárias e fiscais.

Será por meio do cruzamento de dados que o governo fiscalizará o cumprimento da legislação . Estes dados serão provenientes da Receita Federal, do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal.

O eSocial será realidade para a saúde e segurança do trabalho a partir de janeiro de 2020, quando entra a 5ª Fase: Dados de segurança e saúde do trabalhador. Com ela, entram em vigor os seguintes eventos:

S-2210 Comunicação de Acidente do Trabalho

S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S-2221 Exame Toxicológico do Motorista Profissional

S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco

S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.

Até aqui, você pôde perceber o quanto será importante manter informações atualizadas e documentos consistentes entre si. Afinal, muitas informações serão cruzadas e, em caso de inconsistência, multas serão geradas.

E o que isso impacta no ASO avulso? Nós contamos, abaixo.

As dificuldades em manter a emissão do ASO avulso com a chegada do eSocial

A prática é comumente realizada, porém é sabido  que passa por cima das NRs 9 e 7 . De fato, o ASO não poderia existir sem o PPRA e o PCMSO.

Por falta de fiscalização e também pela urgência das empresas na hora da contratação, sabemos que o ASO avulso acontece.

Agora, a fiscalização será maior com o cruzamento de dados, e a emissão de ASO avulso pode prejudicar empresa e clínica de saúde ocupacional. Listamos as dificuldades aqui!

1 – Falta de sincronia das informações constantes no PCMSO e PPRA

Muitas vezes, o trabalhador solicita o seu ASO tendo duas únicas informações: qual será o posto de trabalho e a função prestada por ele na empresa. É mediante a esta realidade que o médico do trabalho irá realizar os exames que julgar necessário e emitirá o ASO: sem ter em mãos PPRA e PCMSO.

Assim, ele não saberá os riscos existentes no ambiente de trabalho, nem a listagem dos exames complementares que devem ser realizados. O médico do trabalho irá emitir um ASO com meias informações. Isso pode ocasionar um desencontro de informações entre PPRA, PCMSO e ASO, o que facilitará multas para as empresas clientes.

Claro, sem falar no perigo para a saúde do trabalhador . Pois, uma pessoa com asma grave, por exemplo, não pode ser dada como apta para exercer trabalho com contato direto à poeira. Esta também é uma forma de resguardar a empresa de ser indenizada por uma doença que já existia.

Lembrando sempre que, tanto PPRA quanto PCMSO, são programas obrigatórios a todas as empresas, conforme NR 9 e NR 7, respectivamente.

2 – Informações do médico do trabalho chegarão ao governo

CPF, PIS e CRM do médico do trabalho serão informações obrigatórias de serem transmitidas pelas empresas ao eSocial. Nem sempre elas constam no ASO, mas a empresa precisa ter acesso às informações.

A Clínica de Medicina do Trabalho emite os documentos legais no arquivo xml – extensão solicitada pelo governo. Com o Madu, você pode enviar para o seu cliente ou para o escritório dele enviar ao Governo, ou você pode transmitir diretamente.

As informações citadas acima, não constam no ASO, porém são informações que a empresa precisará ter acesso para enviar ao eSocial. Então, o médico do trabalho terá que disponibilizar seus dados.

Desta forma, o governo terá acesso ao ASO e poderá comparar com o PPRA e o PCMSO. Caso as informações não batam, eles terão os dados do médico do trabalho. Não se sabe bem o impacto negativo que isso pode causar ao médico, mas ao emitir um ASO avulso, ele assume um risco.

3 – Codificação dos exames pela Tabela 27 e dos riscos pela Tabela 23

No ASO, constam a descrição dos riscos ocupacionais e dos exames realizados. Neste documento, eles não são relacionados à Tabela 27 e à Tabela 23.

Porém, na hora da transmissão das informações ao eSocial, o seu cliente precisará, no evento do PPRA, atrelar os riscos aos códigos da Tabela 23. E, no evento do ASO, relacionar os exames realizados aos códigos da Tabela 27.

Assim, o médico do trabalho precisa ter conhecimento sobre estas tabelas, pois poderá ter que auxiliar as empresas a fazer a relação dos riscos e exames a estes códigos.

Esta falta de sincronia entre o ASO avulso com PPRA e PCMSO pode gerar multas.

Médico do trabalho: Encare esta realidade como uma oportunidade

Se a sua clínica de saúde ocupacional conquista uma boa fatia do seu faturamento a partir de emissões de ASO avulso, pense que ela pode conseguir ainda mais!

Com a chegada do eSocial e o cruzamento de dados de diversos documentos, as empresas terão que contratar a gestão completa da sua saúde e segurança ocupacional. Mais do que emitir um ASO avulso, sua clínica pode ser responsável pela elaboração dos programas e pelo controle dos exames dos trabalhadores.

Saiba o que esperar do eSocial 2020 , com o Coordenador do Projeto, José Maia.

O eSocial pode e deve ser encarado como uma oportunidade na medicina do trabalho. Pequenos trabalhos tendem a crescer. E você, já possui um sistema adequado ao eSocial? Que vai permitir você criar os programas e documentos de forma rápida para atender a demanda dos clientes?

Saiba que o ASO precisa ser gerado na extensão xml e, também por isso, você vai precisar de um software. Ainda não possui sistema e está em busca de um?

O Madu é um software para a medicina do trabalho, 100% pronto para o eSocial! Com ele, a emissão de PCMSO, audiometrias, ASO, PPRA, PPP e LTCAT acontece de forma simples, rápida e completa. Quer saber mais? Acesse o site!

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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