eSocial: Eventos de SST são alterados com versão 2.0 da NDE

18 de setembro de 2018

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Mais uma leva de mudanças foi anunciada para a Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho. Na sexta-feira, dia 14 de setembro de 2018, o eSocial divulgou a versão 2.0 da NDE – Nota de Documentação Evolutiva que traz mudanças em diversos Eventos e Tabelas.

Você pode conferir a divulgação oficial no Portal do eSocial. Aqui você acessa também os anexos com informações de leiautes, Tabelas e regras de validação.

Estes documentos podem parecer muito técnicos e confusos, não é mesmo? Então elaboramos este post para facilitar o seu entendimento. Vamos lá?

Prazo para adequação ao eSocial

Esta é a principal dúvida e preocupação dos prestadores de serviços de SST: se a obrigatoriedade manteve a data. E a resposta é sim, não houve mudança quanto à data, apenas quanto a leiaute.

Porém, é muito importante frisar que a Resolução CDES nº5, de 02 de outubro de 2018 foi alterada pelo Diário Oficial da União em 05 de outubro, alterando a data de início da obrigatoriedade do eSocial para a SST para julho de 2019.

Eventos de SST, conforme versão 2.0 da NDE

Confira as alterações em cada um dos Eventos de SST, conforme versão 2.0 da NDE:

S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos

A Tabela 30 – Programas, Planos e Documentos foi excluída. A partir de agora, não existem mais informações referentes ao SST neste Evento.

Uma preocupação a menos para os prestadores de serviços!

S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho

As informações do fator de risco não são mais obrigatórias. Desta forma, não é mais preciso informar a lista de códigos de fatores de risco, conforme Tabela 23.

S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção

O Evento recentemente criado em 30 de maio de 2018, o qual exigia a geração de um código para cada equipamento de proteção com CA atribuído aos EPIs, foi excluído.

Mas, não se anime muito! As informações a respeito dos equipamentos de proteção continuam existindo no Evento S-2240. Confira no decorrer do texto.

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Este Evento não sofreu alterações significativas. Não há com o que se preocupar!

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Todas as informações referentes aos exames toxicológicos foram transferidas deste Evento para o Evento S-2221 – Exames Toxicológicos do Motorista Profissional .

Em relação às informações do médico examinador, o CPF e NIS passam a ser facultativos. Para o médico coordenador, o CPF também deixa de ser obrigatório.

S-2221 – Exames Toxicológicos do Motorista Profissional

Retirado do Evento S-2220, pelo entendimento de não se tratar especificamente de um exame ocupacional, os exames toxicológicos ganharam um Evento específico.

Neste novo Evento, há a exigência do apontamento de diversas informações. Entre elas estão aquelas que já eram obrigatórias no S-2220, como:

Data da realização do exame toxicológico; CNPJ do laboratório responsável pela realização do exame; código do exame e nome do médico com número do CRM e sigla da UF de expedição; identificação do empregador com CNPJ ou CPF; número de inscrição do contribuinte e identificação do trabalhador pelo CPF.

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco

Este é o Evento que trouxe consigo o maior número de modificações. Confira!

Em função da exclusão do Evento S-1065, o grupo de EPCs foi removido deste Evento. Já, para o grupo de EPIs, ao invés da necessidade de informar o código, o Evento passou a exigir o Certificado de Aprovação de cada equipamento de proteção individual.

O questionamento sobre o EPI “É observada a manutenção conforme orientação do fabricante nacional ou importador?” deixou de ser obrigatória. Enquanto que a pergunta “Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de Campo?” foi dividida em duas, uma para as condições de funcionamento e outra para o uso ininterrupto.

Nos fatores de risco, a dose ou unidade de medida da intensidade ou concentração do agente que antes possuía 18 opções de escolha foi ampliada para 44 opções.

Para finalizar, a descrição da metodologia utilizada para o levantamento dos riscos ergonômicos deixou de ser obrigatória.

S-2245 – Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados

O nome do Evento passou por modificações. Até então era chamado apenas de Treinamentos e Capacitações. A partir de agora, só será necessário registrar os treinamentos obrigatórios por lei.

Tabelas de SST

Saiba quais foram as alterações realizadas em cada uma das Tabelas de SST, conforme versão 2.0 da NDE:

Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho

Diversos riscos foram excluídos, alguns foram inclusos e códigos foram alterados. O grupo periculoso teve seu nome alterado para perigosos:

Códigos incluídos: [01.01.021], [01.01.022], [01.01.023], [02.01.786], [02.01.787], [05.01.029], [05.01.030], [05.01.031] e [05.01.032];

– Alteração da descrição do grupo de “Periculoso” para “Perigosos” e dos códigos: [01.01.002], [01.01.016], [01.01.018], [02.01.027], [02.01.030], [02.01.031], [02.01.064], [02.01.067], [02.01.076], [02.01.084], [02.01.124], [02.01.125], [02.01.147], [02.01.186], [02.01.201], [02.01.203], [02.01.264], [02.01.266], [02.01.292], [02.01.338], [02.01.358], [02.01.362], [02.01.436], [02.01.478], [02.01.515], [02.01.548], [02.01.570], [02.01.588], [02.01.593], [02.01.661], [04.01.018], [05.01.001], [05.01.002], [05.01.006], [05.01.009], [05.01.011], [05.01.012], [05.01.013], [05.01.014], [05.01.015], [05.01.016], [05.01.017], [05.01.018], [05.01.019], [05.01.020], [05.01.021], [05.01.023], [05.01.024], [06.01.001] e [07.01.001];

– Códigos excluídos: [02.01.058], [02.01.085], [02.01.120], [02.01.129], [02.01.134], [02.01.142], [02.01.168], [02.01.199], [02.01.211], [02.01.218], [02.01.221], [02.01.222], [02.01.256], [02.01.279], [02.01.350], [02.01.351], [02.01.361], [02.01.364], [02.01.379], [02.01.415], [02.01.437], [02.01.439], [02.01.443], [02.01.444], [02.01.456], [02.01.496], [02.01.504], [02.01.516], [02.01.517], [02.01.538], [02.01.551], [02.01.554], [02.01.582], [02.01.656], [02.01.660], [02.01.663], [02.01.669], [02.01.757] e [02.01.784].

Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos

Códigos foram inclusos, três códigos foram excluídos e a descrição de alguns códigos foram modificadas.

– Códigos incluídos: [1398], [1399], [1400], [1401], [1402], [1403], [1404], [1405], [1406], [1407], [1408], [1409], [1410], [1411], [1412], [1413], [1414], [1415], [1416], [1417], [1418];

– Alteração da descrição dos códigos: [0701], [0803], [1078], [1368], [1992], [1993], [1994], [1995], [1996], [1997] e [1998];

– Códigos excluídos: [0269], [0596] e [0805].

Tabela 28 – Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais

Inclusão de código e alteração do nome da tabela e da descrição de código.

 – Código incluído: [02.103];

– Alteração do nome da tabela e descrição do código:  [02.102].

Tabela 29 – Treinamentos, Capacitações e Treinamentos Simulados

Os códigos foram divididos em grupos: “Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados – Registro Obrigatório”, Outras Anotações – Registro Obrigatório” e “Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados – Registro Não Obrigatório”.

Além disso, foram incluídos alguns códigos e alterada a descrição de outros.

– Códigos incluídos:  [1006] e [1207];

–  Alteração da descrição dos códigos: [0099], [1901] e [3504].

Tabela 30 – Programas, Planos e Documentos

Esta Tabela foi excluída.

Considerações

Foram diversas alterações anunciadas na versão 2.0 da NDE, não é mesmo?

Lembre-se: o prazo para adequação permanece para janeiro de 2019. Não deixe para a última hora! Conheça o Madu, um software pronto para atender aos prestadores de serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho, totalmente de acordo com o eSocial!

Por enquanto, não há previsão para a liberação dos ambientes de produção.

Qualquer novidade, informaremos no blog Madu: www.madusaude.com.br . Continue acompanhando!

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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