Legislação da segurança do trabalho: Você segue corretamente?

22 de fevereiro de 2018

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Como forma de garantir a segurança dos colaboradores e também da própria empresa, ao evitar multas e ações trabalhistas, grande parte das empresas contratam serviços especializados de profissionais como técnicos e engenheiros em segurança do trabalho ou Clínicas de Saúde Ocupacional. Desta forma garantem o cumprimento da legislação da segurança do trabalho.

Juntamente com o SESMT, o prestador de serviços deve elaborar, implementar, acompanhar e avaliar ações visando a saúde e segurança dos colaboradores. Entre as obrigações estão o cuidado com Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva , o PCMSO e o PPRA .

Você, como prestador de serviços, realiza seu trabalho em conformidade com a legislação da segurança do trabalho? Se você tem dúvidas, pode se certificar com este artigo. Acompanhe!

PPRA e a legislação da segurança do trabalho

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é regido pela NR-9 da Portaria 3.214/78.  Ele tem o intuito de promover segurança, saúde e integridade aos trabalhadores que atuam em ambientes com existência de riscos ambientais ou com tendência a haver riscos.

Com esta finalidade, a NR-9 define os riscos ambientais em agentes químicos, físicos e biológicos. Para analisa-los, o profissional deve considerar fatores como intensidade e tempo de exposição . Isto é, para que se considere realmente um risco, os fatores e a natureza dos agentes devem ser suficientes para causar danos à saúde.

Após o levantamento dos riscos ambientais, as informações compõem a base para a elaboração do PCMSO. Ou seja, o PPRA identifica os riscos e suas intensidades para que a empresa promova medidas adequadas para garantir o bem-estar dos colaboradores.

A legislação estabelece que a responsabilidade da implantação do programa é do empregador e, que todas as empresas precisam implantá-lo , independentemente do tamanho, do número de trabalhadores ou do ramo de atuação da empresa.

Para a implantação os seguintes passos devem ser seguidos: antecipar e reconhecer os riscos; priorizar metas de avaliação e controle dos riscos; avaliar os riscos e a exposição dos trabalhadores a eles; implantar medidas de controle a avaliar a sua eficácia; monitorar a exposição aos riscos; registar e divulgar os dados.

Software e multas

Um software pode ser muito útil! O profissional consegue identificar e evitar erros comuns como esquecer de alterações em decorrência de mudanças de setores, funções ou cargos, visto que os riscos mudam de acordo com a exposição. Outro erro que pode ser evitado é quanto ao armazenamento dos documentos, pois é possível guardar históricos de PPRAs sem a necessidade de espaço físico.

Com uma ferramenta é possível inserir os dados e observá-los de forma ágil, trazendo segurança ao compilar dados para emissão do PPRA.  Conheça o software Madu!

Saiba que é importante manter o PPRA em dia. A fiscalização do programa (MTE) pode bater na sua porta e solicitar o documento . Multas de R$ 2.396,52 a R$ 6.708,08 podem ser aplicadas e a corporação pode responder criminal e civilmente.

eSocial e a legislação da segurança do trabalho

São dois os eventos do eSocial que impactam na legislação da segurança do trabalho, mais precisamente sobre o PPRA:  S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho e S-2240 Condições Ambientais de Trabalho.

S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho

É aqui que são descritos os ambientes de trabalho: data de início e fim, fontes geradoras e medidas de controle de riscos.

Estas informações serão importantes para atender o Evento S-2240 e também para compor o PPP.

S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Fatores de Risco

O Evento registra as condições de trabalho em que os trabalhadores se encontram, atuando nos ambientes descritos no Evento anterior.

Em caso de exposição a riscos, estes devem ser informados no momento que houver troca dos trabalhadores para ambientes com exposição e no encerramento das atividades no local. Não havendo riscos, o código 09.01.001 (Ausência de fatores de risco) da tabela 23 deve ser inserido.

Informações como o CA do EPI terão que ser informados. Deve-se atentar para o prazo da comunicação, que é até o 7º dia do mês seguinte ou antes dos eventos de remuneração.

É importante frisar que, em 2019, o eSocial será obrigatório para todas as empresas e, conforme os artigos 41 e 47 da CLT.  Aqueles que não cumprirem as exigências estarão sujeitos a multas de R$3.000,00 para pequenas empresas e de R$800,00 para empresas de pequeno porte.

Agora que você compreende a importância de adequar os seus serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho ao eSocial, se tiver dúvidas ou quiser saber mais sobre o assunto, você pode ler estes artigos : eSocial: obrigatório na saúde e segurança do trabalho, em 2020   e eSocial e Segurança do Trabalho: entenda o que muda no PPRA.

O Software de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Madu , já está adequado a todas estas exigências, permitindo a tranquilidade na hora do envio de informações ao eSocial!

Para refletir

A legislação da segurança do trabalho é ampla e sofreu algumas atualizações, por isso é importante que engenheiros e técnicos de segurança do trabalho se mantenham atualizados quanto a estas novidades.

Hoje, sabemos que em julho de 2019 o eSocial será obrigatório. Se você não possui um software ou, ainda, se o software que você possui não atende ao eSocial, é muito provável que os seus clientes queiram trocar de fornecedor, pois há um risco muito grande de estes receberem multas.

Com certeza você vai optar por utilizar um software que atenda à legislação da segurança do trabalho do que acabar perdendo clientes!

Cumprir a legislação da segurança do trabalho, além de promover a saúde dos trabalhadores, dará mais segurança e preparo no caso de possíveis complicações com a fiscalização, esse cuidado evita, inclusive, processos trabalhistas.

Lembre-se, a legislação da segurança do trabalho, que engloba cuidados com o PPRA e atenção às exigências do eSocial possibilita aos trabalhadores um trabalho mais seguro e confortável.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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