Saiba tudo sobre GRO e PGR

5 de janeiro de 2022

Receba conteúdos sobre Medicina e Segurança do Trabalho

Blog

As Portarias 6.730 e 6.735 , publicadas em 9 e 10 de março de 2020, respectivamente, trouxeram novidades como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO , o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais.
O GRO e o PGR são abordados na
NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais . Enquanto que a NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos , foca na metodologia de avaliação.
As mudanças foram inúmeras e começaram a valer em 03 de janeiro de 2022 . Continue a leitura e saiba tudo sobre GRO e PGR!

GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

De forma simplificada, podemos dizer que a NR 1 dá diretrizes para o GRO, tendo como objetivo levantar um inventário de riscos na empresa.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e, para isso, deve-se atentar aos seguintes passos:

a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção , de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Vamos entender agora, cada uma das etapas.

Levantamento Preliminar e Identificação de Perigos

É importante ter a correta compreensão de risco e perigo nesta etapa. Para facilitar a diferenciação entre um e outro, confira o exemplo abaixo:
Risco = possibilidade de cortar o dedo Perigo = faca, máquina
O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 
Caso o risco não possa ser evitado, é necessário implementar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais.
Na etapa de identificação de perigos precisa constar os perigos externos que são previsíveis, relacionados à atividade laboral, seguindo os passos:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.


 Avaliação de Riscos Ocupacionais

O próximo passo é a avaliação dos riscos em relação aos perigos levantados anteriormente. A avaliação deve levar em conta técnicas adequadas e consiste em indicar o nível de risco ocupacional, que é determinado da seguinte forma:
Nível de risco ocupacional = Combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde (magnitude da consequência e o nº de trabalhadores possivelmente afetados) + a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
Esta avaliação de riscos deve ser realizada a cada 2 anos ou:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;  c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;  d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 
Importante destacar que, se a organização possuir certificações em sistema de gestão de SST o prazo de revisão passa para 3 anos.

Medidas de prevenção

Para eliminar, reduzir e/ou controlar os riscos, algumas medidas devem ser adotadas: 

a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais; 
b) a classificação dos riscos ocupacionais, conforme subitem 1.5.4.4.5; 
c)  evidenciar associações, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões

Planos de ação

É hora de elaborar o plano de ação.

Nele, devem constar as medidas de prevenção que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas . Para estas medidas de prevenção devem constar: cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.


 PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos

O PGR agora ganha espaço na segurança do trabalho e deixa o PPRA para trás, deixando este documento de existir a partir de março de 2021.

Com base nas diversas etapas anteriores (perigos, riscos, medidas de prevenção e plano de ação), é chegado o momento da elaboração do PGR. O Programa de Gerenciamento de riscos deve conter, no mínimo, dois documentos:

a) inventário de riscos; e 
b) plano de ação. 

Sua elaboração fica sob a responsabilidade da organização, respeitado as NRs.

Inventário de riscos ocupacionais

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;  b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;  d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;  f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
O histórico das atualizações deve ficar guardado por 20 anos ou pelo tempo definido em norma específica.


 Informação digital e digitalização de documentos

As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser emitidas e armazenadas em meio digital , conforme modelo aprovado pela STRAB, que tenha certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Os documentos físicos ainda poderão ser assinados manualmente e arquivados em meio digital, mediante processo de digitalização com certificado digital.

E devem ficar disponíveis para acesso da Inspeção do Trabalho, de forma que se possa verificar, a qualquer tempo, a validade jurídica, autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 

É importante mencionar também, que a NR-1 aborda como devem ser os treinamentos de forma bem detalhada.

NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

As exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos na NR-1, devem agora, na NR-9, estabelecer os requisitos para a avaliação dessas exposições e subsidiar medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Para a identificação das exposições deve-se considerar:
a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Uma análise preliminar das atividades de trabalho deve ser feita para verificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas.
A avaliação quantitativa deve ser usada para: 
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Medidas de prevenção e controle precisam ser incorporadas ao Plano de Ação . E, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, é possível utilizar como medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Gostou das novidades? Os documentos da Segurança do Trabalho agora são mais bem detalhados!
Conheça o Software  Madu , para Clínicas de Medicina e Segurança do Trabalho!

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
multas esocial portaria
Por Marivane Mosele 10 de julho de 2025
A Portaria MTE nº 1.131/2025 impacta nas multas do eSocial SST: valores atualizados, valor por trabalhador fixado e regra de descontos alteradas. Confira!
Pessoas sentadas na recepção de uma clínica de SST, demonstrando retenção de clientes
Por Marivane Mosele 26 de junho de 2025
Descubra como melhorar a retenção de clientes em SST e tornar sua consultoria mais lucrativa com estratégias de fidelização, diferenciação e excelência no atendimento.
Mais Posts