Atesta CFM é lançado como plataforma oficial para atestados médicos

Marivane Mosele • 9 de setembro de 2024

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) lançou o Atesta CFM, uma plataforma online que vai oferecer à sociedade serviços gratuitos de emissão, validação, guarda e controle dos atestados médicos emitidos no Brasil.


A plataforma é regulamentada com a Resolução CFM nº 2.382/24, encaminhada ao Diário Oficial da União, em 5 de setembro, e visa combater a prática de atestados falsos.


Segundo o Presidente do CFM, José Hiran Gallo, 30% dos atestados médicos que circulam no país, que não são emitidos por médicos, são falsos. Isso gera impactos na saúde pública e na economia:


  • Comprometimento da saúde pública, onde os recursos - já escassos, são desviados da sua finalidade;
  • Falta de dados fidedignos na saúde;
  • Crescimento do crime organizado.


A tecnologia aliada à medicina já é uma constante crescente. Confira as normativas que trouxeram mais modernidade ao serviço médico.



Evolução da Tecnologia na Medicina


A tecnologia e informatização é tendência mundial e, para a medicina não é diferente. Desde 2007 novidades neste segmento vem sendo apresentadas.


Confira as normativas por ordem cronológica:


  • RESOLUÇÃO CFM 1821/2007 - regulamenta as normas técnicas para o uso da digitalização de prontuários eletrônicos.


  • RESOLUÇÃO CFM 1983/2012 - normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula da identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.


  • RESOLUÇÃO CFM 2233/2019 - normatiza a Cédula de Identidade Médica - CIM dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina nas suas versões em cartão (CRM Digital) e para dispositivos móveis (e-CRM) e dá outras providências.


  • RESOLUÇÃO CFM 2296/2021 - Regulamenta o Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), disciplina e normatiza a emissão de documentos de identificação médica físicos e digitais. (AR CFM - Certificado digital).


  • RESOLUÇÃO CFM 2299/2021 - Regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos. (Prescrição Eletrônica).


  • RESOLUÇÃO CFM 2314/2022 - Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.




Funcionamento da plataforma


O Atesta CFM integrará diferentes bancos de dados, de forma segura e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por meio dele, será possível a emissão, validação e verificação de atestados médicos, podendo emitir qualquer atestado (até mesmo os de saúde ocupacional) afastamento e acompanhamento.


A emissão de atestados pode ser realizada pela Plataforma Atesta CFM ou pela plataforma de parceiros, de forma online, off-line ou em formulário de papel, mas com itens de rastreabilidade, suprindo exigências da LGPD.


Os benefícios se estendem para médicos, empresas e trabalhadores. Confira o vídeo de lançamento do Atesta CFM e confira os benefícios para cada um.



Ganhos com o Atesta CFM


O Atesta CFM vai beneficiar médicos, empregadores e trabalhadores.


Médicos

Conheça os benefícios que os médicos terão com o uso da plataforma:


- Maior proteção ao registro médico contra fraudes em atestados;


- Mobilidade: Plataforma e APP permitem a emissão de atestados de qualquer local, inclusive os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), medicina do trabalho e saúde, comparecimento e acompanhamento;


- Agilidade: O médico assina digitalmente e o documento é enviado para o celular do paciente, e disponibilizado para a empresa, se autorização prévia do trabalhador. Atestados médicos da prescricao.cfm.org.br serão integrados de forma automática;


- Gestão do histórico de consultas e atestados, além do cancelamento de documentos injustificados.


Ainda, caso o médico trabalhe em local com restrições de acesso à internet, poderá imprimir um talonário com data de validade e identificação por código de segurança e, posteriormente, lançar os dados no sistema.


Empresas

As empresas irão se beneficiar com a fácil detecção de atestados falsos, o que irá reduzir o absenteísmo ilegal, os custos com armazenamento de documentos e pagamento de benefícios indevidos.


As equipes de Recursos Humanos terão maior produtividade, podendo focar em outras demandas, além de ter acesso ao acervo de atestados com dados estatísticos e relatórios que vão facilitar o RH na tomada de decisões estratégicas.


Trabalhadores

Os trabalhadores terão a certeza de que os atestados foram assinados por médicos de fato, e não precisarão mais entregar o atestado pessoalmente na empresa.


Mediante autorização, o médico envia pelo sistema e a empresa recebe o documento digital. Sem a autorização, o trabalhador terá que levar o atestado na forma física, porém em formulário que atende os requisitos do sistema.


Outra facilidade é a de que o trabalhador terá acesso a um prontuário digital de atestados médicos. Será possível acessar todos os atestados e aplicar filtros diversos como: especialidade, diagnóstico, local de atendimento, período e nome do médico.


O aplicativo do Atesta CFM estará disponível nas lojas do Android e iOS. 



Prazos do Atesta CFM


A partir de 05/09/2024: A ferramenta já está disponível para que médicos, empregadores e trabalhadores conheçam o seu fluxo de funcionamento.


A partir de 05/11/2024: Com a resolução em vigor, os médicos já poderão emitir documentos pelo Atesta CFM.


A partir de 05/03/2025: Com a resolução em obrigatoriedade, todos os atestados médicos deverão ser emitidos ou validados pela ferramenta do CFM.



Atestado de Saúde Ocupacional para Clínicas de Medicina do Trabalho e o Atesta CFM

Todos os sistemas que emitam atestados médicos terão que ter sua aplicação integrada com o Atesta CFM. Sem esta integração, os atestados não serão válidos perante o Conselho Federal de Medicina.


Esta integração será gratuita e as informações de como proceder serão disponibilizadas a partir de 05/11/2024.


O Software Madu, para Clínicas de Medicina do Trabalho, emite ASOs, portanto, dentro do prazo estabelecido, terá seus atestados de saúde ocupacionais integrados ao Atesta CFM.





Conheça as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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