NRs 1, 16 e 18 são alteradas com a publicação de Portarias
Com a publicação da Portaria MTE 1.418, Portaria MTE 1.419 e Portaria MTE 1.420, em 28 de agosto de 2024, as seguintes normas regulamentadoras tiveram alterações: NR-1 Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, NR-16 Atividades e Operações Perigosas, e NR-18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
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Alterações na NR-01 com a Portaria MTE 1.419
A Portaria 1.419 trouxe novidades para a NR-1, as quais passam a valer 270 dias após sua publicação, em 25 de maio de 2025. Confira as mudanças na redação do GRO e no Anexo I.
Nova Redação do Capítulo 1.5 do GRO
A redação do Capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO, ganhou novos itens enquanto outros passaram por alterações. Acompanhe:
Principais Alterações e Novos Itens
A inserção dos riscos psicossociais já era esperado após a aprovação da CTPP sobre a inclusão da saúde mental na NR-1, o que se confirmou com o novo item abaixo:
- 1.5.3.1.4 – O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A alínea "a" do item 1.5.3.3 – passou de "consulta a trabalhadores" para "participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais".
A valorização de ações integradas também pode ser percebida, com o novo item:
- 1.5.3.5. – Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
O item 1.5.4.2.1.3 traz a informação de que quando não for possível reduzir ou controlar o risco, as medidas devem ser inseridas no plano de ação.
No Capítulo 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais, há um maior detalhamento de como aplicar a matriz de classificação do nível de risco (probabilidade x severidade):
- 1.5.4.4.2.2 – A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
Este mesmo Capítulo traz 3 novos itens importantes sobre a aplicação da matriz da classificação do nível de risco para cada grupo de risco:
- 1.5.4.4.5.2 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
- 1.5.4.4.5.3 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
- 1.5.4.4.5.4 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
As alíneas "e" e "f" do item 1.5.4.4.6 complementam os demais itens sobre quando o PGR deve ser revisado : quando houver mudança nos requisitos legais, e por solicitação justificada dos trabalhadores ou da Cipa.
No Capítulo Controle de Riscos, a alínea "d" item 1.5.5.1.1 complementa que a empresa precisa adotar medidas de prevenção analisando também os acidentes e doenças.
No Capítulo Planos de ação, o seguinte item foi incluído:
- 1.5.5.2.1.1 - O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade de ação.
No mesmo Capítulo, o item 1.5.5.3.2 traz que deve ser verificada a execução das ações e da continuidade da sua aplicação, além de que os trabalhadores devem participar desta análise.
Dois novos itens foram inseridos no Capítulo 1.5.6 Preparação e Respostas a Emergências. Eles complementam o capítulo exigindo que a organização realize exercícios simulados para a preparação e respostas a emergências, além de ter documentada a periodicidade desses simulados.
Já, o Capítulo final 1.5.8 teve seu nome alterado de “Disposições Gerais do Gerenciamento de Riscos” para “GRO nas Relações de Prestações de Serviços a Terceiros”.
O mesmo Capítulo recebeu 3 novos itens, que apontam novas definições de documentação relacionados a gestão de terceiros:
- 1.5.8.1.1 - No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.
- 1.5.8.1.2 - No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
- 1.5.8.4 – No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
Alteração do Anexo I – Termos e Definições
Novos termos e definições foram inseridos no Anexo I da NR-1, dentre eles estão:
- Avaliação de riscos
- Emergências de grande magnitude
- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
- Identificação de perigos
- Levantamento preliminar de perigos e riscos
- Organização contratada
- Perigo externo
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
- Risco ocupacional evidente.
Alteração na NR-16 com a Portaria MTE 1.418
O item 16.6.1.1 da NR-16 recebeu um texto complementar, referente a atividades e operações perigosas (que altera a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e revoga a Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019), e pode ser verificado no destaque abaixo:
"16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."
Esta alteração entra em vigor a partir da data da publicação, 28 de agosto de 2024.
Alterações na NR-18 com a Portaria MTE 1.420
Confira as alterações que entram em vigor a partir da data da publicação: 28 de agosto de 2024.
Item Revogado
A NR-18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção teve o item 18.17.2 revogado:
18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.
Acréscimo de Artigo
Além disso, a NR-18 teve o acréscimo do Art. 2º, o qual trouxe a possibilidade de reutilização de contêiners utilizados para transporte de cargas em área de vivência.
Antes, proibido, agora foi aberta a possibilidade, levando em consideração alguns pontos importantes:
I – Precisa estar acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação; e
II - Deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, ficando dispensado a altura mínima de pé direito (prevista no item 24.9.7 da NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.
Alteração de Tabela
A tabela do art. 3º da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10/02/2020, que traz os prazos para implementação de requisitos de segurança, passa a vigorar com a exclusão do item em destaque abaixo.
Essa alteração se dá também pela revogação da Portaria MTP nº 4.390, de 29 de dezembro de 2022.
Item Prazo Descrição
18.7.2.16 6 meses escavação manual de tubulão
18.7.2.23 24 meses fundação por meio de tubulão de ar comprimido
18.8.6.7, "b" 24 meses escadas com degrau antiderrapante
18.10.1.13 36 meses (novos)
60 meses (usados) climatização de máquinas autopropelidas
18.10.1.25, "b" 24 meses (novos)
48 meses (usados) climatização de equipamentos de guindar
18.10.1.45, "f" 24 meses tensão de 24V em guincho coluna
18.11.18, "b" 12 meses horímetro do elevador
18.12.35, "h" 12 meses horímetro da PEMT
18.17.2 24 meses uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência
Instituição de Grupo de Trabalho Tripartite
A instituição de um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-24 vem com o objetivo de regular a utilização de contêiner em áreas de vivência e ocupação de pessoas, além de discutir outros pontos da norma conforme necessidade.
A formalização da composição dos membros do GTT será publicada em ato administrativo pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.
Conheça as autoras: