NRs 1, 16 e 18 são alteradas com a publicação de Portarias

Marivane Mosele • 28 de agosto de 2024

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Com a publicação da Portaria MTE 1.418, Portaria MTE 1.419 e Portaria MTE 1.420, em 28 de agosto de 2024, as seguintes normas regulamentadoras tiveram alterações: NR-1 Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, NR-16 Atividades e Operações Perigosas, e NR-18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.


O Software Madu traz tudo o que mudou e os impactos para a Saúde e Segurança do Trabalho.



Alterações na NR-01 com a Portaria MTE 1.419


A Portaria 1.419 trouxe novidades para a NR-1, as quais passam a valer 270 dias após sua publicação, em 25 de maio de 2025. Confira as mudanças na redação do GRO e no Anexo I.



Vídeo riscos psicossociais no GRO


Nova Redação do Capítulo 1.5 do GRO 

A redação do Capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO, ganhou novos itens enquanto outros passaram por alterações. Acompanhe:


Principais Alterações e Novos Itens

A inserção dos riscos psicossociais já era esperado após a aprovação da CTPP sobre a inclusão da saúde mental na NR-1, o que se confirmou com o novo item abaixo:


  • 1.5.3.1.4 – O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.


A alínea "a" do item 1.5.3.3 – passou de "consulta a trabalhadores" para "participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais".


A valorização de ações integradas também pode ser percebida, com o novo item:


  • 1.5.3.5. – Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.


O item 1.5.4.2.1.3 traz a informação de que quando não for possível reduzir ou controlar o risco, as medidas devem ser inseridas no plano de ação.


No Capítulo 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais, há um maior detalhamento de como aplicar a matriz de classificação do nível de risco (probabilidade x severidade):


  • 1.5.4.4.2.2 – A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.


Este mesmo Capítulo traz 3 novos itens importantes sobre a aplicação da matriz da classificação do nível de risco para cada grupo de risco:


  • 1.5.4.4.5.2 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.


  • 1.5.4.4.5.3 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.


  • 1.5.4.4.5.4 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.


As alíneas "e" e "f" do item 1.5.4.4.6 complementam os demais itens sobre quando o PGR deve ser revisado : quando houver mudança nos requisitos legais, e por solicitação justificada dos trabalhadores ou da Cipa.


No Capítulo Controle de Riscos, a alínea "d" item 1.5.5.1.1 complementa que a empresa precisa adotar medidas de prevenção analisando também os acidentes e doenças.


No Capítulo Planos de ação,  o seguinte item foi incluído:


  • 1.5.5.2.1.1 - O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade de ação.


No mesmo Capítulo, o item 1.5.5.3.2 traz que deve ser verificada a execução das ações e da continuidade da sua aplicação, além de que os trabalhadores devem participar desta análise.


Dois novos itens foram inseridos no Capítulo 1.5.6 Preparação e Respostas a Emergências. Eles complementam o capítulo exigindo que a organização realize exercícios simulados para a preparação e respostas a emergências, além de ter documentada a periodicidade desses simulados.


Já, o Capítulo final 1.5.8 teve seu nome alterado de “Disposições Gerais do Gerenciamento de Riscos” para “GRO nas Relações de Prestações de Serviços a Terceiros”.


O mesmo Capítulo recebeu 3 novos itens, que apontam novas definições de documentação relacionados a gestão de terceiros:


  • 1.5.8.1.1 - No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.


  • 1.5.8.1.2 - No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.


  • 1.5.8.4 – No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante. 


Alteração do Anexo I – Termos e Definições

Novos termos e definições foram inseridos no Anexo I da NR-1, dentre eles estão:


- Avaliação de riscos
- Emergências de grande magnitude

- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

- Identificação de perigos

- Levantamento preliminar de perigos e riscos

- Organização contratada

- Perigo externo

- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

- Risco ocupacional evidente.



Exame Toxicológico

Alteração na NR-16 com a Portaria MTE 1.418


O item 16.6.1.1 da NR-16 recebeu um texto complementar, referente a atividades e operações perigosas (que altera a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e revoga a Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019), e pode ser verificado no destaque abaixo:


"16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."


Esta alteração entra em vigor a partir da data da publicação, 28 de agosto de 2024.



Alterações na NR-18 com a Portaria MTE 1.420


Confira as alterações que entram em vigor a partir da data da publicação: 28 de agosto de 2024.


Item Revogado

A NR-18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção teve o item 18.17.2 revogado:


18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.



Acréscimo de Artigo

Além disso, a NR-18 teve o acréscimo do Art. 2º, o qual trouxe a possibilidade de reutilização de contêiners utilizados para transporte de cargas em área de vivência.


Antes, proibido, agora foi aberta a possibilidade, levando em consideração alguns pontos importantes:


I – Precisa estar acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação; e


II - Deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, ficando dispensado a altura mínima de pé direito (prevista no item 24.9.7 da NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.


Alteração de Tabela

A tabela do art. 3º da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10/02/2020, que traz os prazos para implementação de requisitos de segurança, passa a vigorar com a exclusão do item em destaque abaixo.


Essa alteração se dá também pela revogação da Portaria MTP nº 4.390, de 29 de dezembro de 2022.



     Item                 Prazo                            Descrição

   18.7.2.16           6 meses                         escavação manual de tubulão

  18.7.2.23          24 meses                        fundação por meio de tubulão de ar comprimido

 18.8.6.7, "b"      24 meses                        escadas com degrau antiderrapante

 18.10.1.13           36 meses (novos)

                          60 meses (usados)      climatização de máquinas autopropelidas

 18.10.1.25, "b"    24 meses (novos)

                           48 meses (usados)     climatização de equipamentos de guindar

 18.10.1.45, "f"     24 meses                        tensão de 24V em guincho coluna

 18.11.18, "b"        12 meses                         horímetro do elevador

 18.12.35, "h"      12 meses                         horímetro da PEMT

 18.17.2               24 meses                        uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência

 


Instituição de Grupo de Trabalho Tripartite

A instituição de um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-24 vem com o objetivo de regular a utilização de contêiner em áreas de vivência e ocupação de pessoas, além de discutir outros pontos da norma conforme necessidade.


A formalização da composição dos membros do GTT será publicada em ato administrativo pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.







Conheça as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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