10 Respostas para as dúvidas mais comuns sobre LTCAT

5 de dezembro de 2017

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Você tem dúvidas sobre o LTCAT ? A segurança do trabalho realiza atividades com a finalidade de prevenção de doenças e acidentes no trabalho, de forma a preservar a vida e a saúde. Esta área tem como seu grande norte as Normas Regulamentadoras – NRs – que direcionam o esforço dos técnicos do trabalho:

NR 6: Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ( PCMSO );

NR 1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR).

Neste artigo, vamos dar atenção especial à uma delas: o  LTCAT, que é elaborado com base nas informações levantadas no mesmo momento da elaboração do PGR.  Sendo que o PGR tem o objetivo trabalhista e o LTCAT previdenciário.

Vamos conhecer as 10 dúvidas mais comuns que envolvem o LTCAT?

1. LTCAT. Que documento é este?

LTCAT é a sigla de  Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Este documento é regulamentado pela Previdência Social e aponta as condições do ambiente de trabalho em que os trabalhadores de determinada empresa atuam, o qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adota para fins previdenciários.

2. Qual a sua finalidade?

O documento registra a exposição do ambiente de trabalho a agentes físicos, químicos ou biológicos  prejudiciais à saúde do trabalhador,  que possam gerar  perigo ou condição de insalubridade.  É a partir dele, que o INSS apontará se a pessoa tem necessidade de  aposentadoria especial ou não.

Ainda, o LTCAT deve informar a existência de equipamentos de proteção coletiva ou individual para diminuição da intensidade do agente a limites de tolerância, e incluir recomendações sobre o uso.

3. Quando elaborar e atualizar o LTCAT?

O LTCAT precisa ser elaborado quando existir atividades que  expõem o trabalhador a agentes nocivos.

 
Quanto à atualização, ela deve ser realizada anualmente e sempre que houver alterações no ambiente de trabalho.  Como alterações, devem ser consideradas aquelas que constam na Instrução Normativa nº77, de 21 de janeiro de 2015:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

4. Quem elabora?

Conforme o   art. 58 da Lei 8213/91 , sua elaboração se dá por um  engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho , registrados no Ministério do Trabalho, que levanta os riscos ambientais do local, conforme  Artigo 195 da CLT.

5. Qual a diferença entre LTCAT e PGR?

 
PGR é uma abreviação para o  Programa de Gerenciamento de Riscos , instituído pela  Norma Regulamentadora Nº1  (NR-01), que substitui o PPRA .
Sua função é estabelecer disposições gerais, campo de aplicação, termos e definições comuns às NRs de segurança e saúde no trabalho, além das diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção.

As ações desenvolvidas no âmbito do PGR devem contemplar, pelo menos, 2 itens:  inventário de riscos e plano de ação.

Já, o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social e adotado pelo INSS. Permite  aposentadoria especial para trabalhadores que realizam atividades em ambientes perigosos para a saúde.

 
Enquanto o PGR visa a saúde e a segurança do trabalhador, o LTCAT documenta o ambiente de forma a possibilitar uma aposentadoria especial.  É com base no PGR que o LTCAT é elaborado.

 

6. Quais os agentes de risco existentes nos ambientes de trabalho?

Os agentes de risco podem ser:  físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes:

 
– Riscos físicos: agentes físicos, como ruídos, vibrações, pressões, temperaturas extremas, radiações, entre outros; 

  – Riscos químicos: substâncias que possam entrar em contato com o organismo pela via respiratória através da pele ou por ingestão, como óleos, tintas, poeira e fumo;

 
– Riscos biológicos: bactérias, fungos, parasitas, vírus, entre outros, capazes de causar danos à saúde do trabalhador;

 
– Riscos ergonômicos: má postura, movimentos repetitivos ou errados, excesso de trabalho ou esforço, entre outros; 

 
– Riscos de acidentes: ambiente com corrente elétrica, tensão, animais perigosos; máquinas pesadas, ferramentas antigas ou defeituosas, etc.

7. O LTCAT é obrigatório para todas as empresas?

 
Sim, independente da quantidade de trabalhadores ou do segmento , é obrigatório para todas as empresas que possuam trabalhadores no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), e deve se manter atualizado, conforme  Lei 8.213 de 1991 .  Alguns órgãos públicos por exemplo, tem regime próprio e neste caso podem não precisar de LTCAT. Tirando esta exceção, aquelas que não elaborarem o documento estarão sujeitas a multas.

 

8. Quais são as multas para empresas sem LTCAT?

 
As multas podem variar  de R$ 636,17 a R$ 63.617,35  de acordo com a gravidade da infração, conforme Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, art. 283, Capítulo III.

 

9. É necessário que o trabalhador leve o LTCAT ao INSS?

Não.  Ele deve estar atualizado na empresa e disponível para apresentação quando solicitado. Não é necessário o trabalhador ir atrás do LTCAT para comprovar sua aposentadoria especial.

10. Existe uma validade para este documento?

A validade é indeterminada, mas o ideal é que seja atualizado  uma vez ao ano ou quando ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização.

Considerações

Na área da saúde ocupacional e da segurança do trabalho diversos são os documentos a serem elaborados , normas, leis e prazos a serem seguidos, por isso é importante se manter atualizado quantos às regras para evitar que multas recaiam aos seus clientes.

Para facilitar o gerenciamento das informações de seus clientes, mantê-las atualizadas e centralizadas em um sistema que vai facilitar o seu dia a dia como prestador de serviços de saúde e segurança,  existe um software completo e desenvolvido especialmente para você: o Madu.

 
Com o Madu você realiza todas as suas atividades relacionadas à saúde ocupacional e segurança do trabalho, emite documentos legais de uma forma rápida e simples, disponibiliza uma agenda inteligente para o agendamento de exames ocupacionais e ainda facilita a organização dos seus serviços ao disponibilizar o controle do seu faturamento.
Ele atende a médicos e enfermeiros do trabalho, fonoaudiólogos, engenheiros e técnicos em segurança do trabalho, assim como profissionais de áreas administrativas e financeiras.  Conheça o Madu!

 

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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A Portaria MTE nº 1.131/2025 impacta nas multas do eSocial SST: valores atualizados, valor por trabalhador fixado e regra de descontos alteradas. Confira!
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