Chegada do PGR e fim do PPRA: Perguntas e Respostas
25 de setembro de 2020
Fim do PPRA, início do
PGR
, mudanças nas NRs, chegada do eSocial... Muitas informações, não é mesmo?
Não é por acaso que os profissionais de Recursos Humanos e de Saúde e Segurança do Trabalho estejam em busca de conhecimento para se adaptar a tantas mudanças.
Para ajudar você na transição do PPRA para o PGR, reunimos diversas dúvidas comuns com suas respectivas respostas. Toda mudança gera um desconforto, é normal, mas queremos tornar esse processo mais tranquilo para você e sua empresa!
Uma ótima leitura!
Não é por acaso que os profissionais de Recursos Humanos e de Saúde e Segurança do Trabalho estejam em busca de conhecimento para se adaptar a tantas mudanças.
Para ajudar você na transição do PPRA para o PGR, reunimos diversas dúvidas comuns com suas respectivas respostas. Toda mudança gera um desconforto, é normal, mas queremos tornar esse processo mais tranquilo para você e sua empresa!
Uma ótima leitura!
1 – A partir de quando o PPRA deixa de existir e o PGR passa a ser obrigatório?
Entrou em vigor o PGR no dia
03 de janeiro de 2022
. Essa substituição traz o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais.
Desta forma, um PPRA que precise passar por revisão em dezembro de 2021, por exemplo, deve ser sim revisado, e apenas no próximo mês, em janeiro, deve ser elaborado o PGR.
Desta forma, um PPRA que precise passar por revisão em dezembro de 2021, por exemplo, deve ser sim revisado, e apenas no próximo mês, em janeiro, deve ser elaborado o PGR.
2 – O PGR é obrigatório para todos?
Não. Os microempreendedores individuais (MEI) não estão obrigados a fazer o PGR em nenhuma situação.
Também ficam
dispensadas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com graus de risco 1 e 2
, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais à agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.
Importante: A declaração digital ainda não está disponível. Por enquanto, a organização deve manter uma carta declarando a ausência de risco, assinada por seu responsável legal.
Importante: A declaração digital ainda não está disponível. Por enquanto, a organização deve manter uma carta declarando a ausência de risco, assinada por seu responsável legal.
3 – Qual a estrutura do PGR?
Para cumprir a norma, o PGR precisa ter, pelo menos, 2 itens:
inventário de riscos e plano de ação.
É importante frisar que o PGR pode ser ainda mais segmentado do que o GRO: por setor, por atividade... A NR-1 deixou esta opção em aberto.
O inventário de riscos foi basicamente gerado a partir de duas etapas do GRO: identificação de perigo e avaliação de riscos.
No GRO a avaliação é mais superficial, com foco na identificação dos seus processos. Agora, é o momento de inserir mais informações sobre as características dos seus processos: risco identificado, nível do risco, avaliações ambientais... Estes detalhes vão ajudar a gerar um plano de ação.
Exemplo: Perante determinado risco, qual a possível lesão? É necessário indicar qual a fonte e qual trabalhador está exposto. Isso pode ser criado a partir de uma planilha ou formulário, não há um padrão definido.
Muitas empresas de gestão já possuem um inventário, que normalmente é chamado de planilha de perigos e riscos. Ali, devem constar os riscos relacionados para cada uma das funções, o que pode ser um trabalho grandioso.
O plano de ação não se resume apenas em listar aquilo que se quer implementar, mas também listar o que já está implementado e, ainda, assegurar que a manutenção está sendo feita.
4 – O PGR precisa estar integrado com demais programas de SST?
Sim, os programas precisam estar alinhados para uma real gestão da saúde e segurança do trabalho.
Por exemplo: O controle do GRO estará no plano de ação do PGR; o PCA – programa de Controle Auditivo – impacta no momento de avaliar a eficácia dos protetores, com base nos exames da população que você tem, e assim por diante.
Apesar de o MEI não ter a obrigação de fazer PGR, se a sua empresa contrata um MEI, é preciso inseri-lo dentro do seu PGR.
Já, no caso da sua empresa contratar um EPP ou ME, dispensados do PGR por não haver riscos conforme a NR-1, você pode fornecer as informações do seu ambiente para ele.
Se o EPP ou ME estiver obrigado a ter PGR, ele precisa enviar o PGR dele para a sua empresa. É indispensável o alinhamento entre os PGRs.
A responsabilidade é da organização, que pode elaborar internamente, caso possua conhecimento técnico, ou delegar esta tarefa para um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de sua confiança.
O PGR é o programa que será solicitado e pode ser apresentado de forma impressa ou digital.
O tempo de guarda deve ser de 20 anos e a atualização dos PGRs a cada 2 anos , no formato de históricos.
Importante: Sempre que houver uma mudança significativa para ajuste do PGR, ele deve ser atualizado, isso porque ele é um "documento vivo". Somente quando não houver nenhuma mudança dentro do período de 2 anos, é que este se torna o prazo limite para sua atualização. O que deve acontecer de forma mais rara.
A multa varia de acordo com o número de funcionários da empresa.
O não cumprimento do item 1.5.1 da NR-1 é uma infração 3 de segurança. Com base nestas informações é só consultar o Anexo I da NR-28, a partir do cruzamento da infração com o número de trabalhadores da empresa.
Ao detectar risco físico, químico ou biológico no PGR, deve-se acionar a NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais à Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Sempre que funcionários forem expostos a estes 3 tipos de riscos, a NR-9 precisa ser consultada.
Acesse o Guia Completo de Perguntas e Respostas!
Reunimos as dúvidas mais comuns dos profissionais de Recursos Humanos e de Medicina e Segurança do Trabalho e montamos um Guia com 24 itens sobre o tema.
É importante frisar que o PGR pode ser ainda mais segmentado do que o GRO: por setor, por atividade... A NR-1 deixou esta opção em aberto.
1 - Inventário de riscos
O inventário de riscos foi basicamente gerado a partir de duas etapas do GRO: identificação de perigo e avaliação de riscos.
No GRO a avaliação é mais superficial, com foco na identificação dos seus processos. Agora, é o momento de inserir mais informações sobre as características dos seus processos: risco identificado, nível do risco, avaliações ambientais... Estes detalhes vão ajudar a gerar um plano de ação.
Exemplo: Perante determinado risco, qual a possível lesão? É necessário indicar qual a fonte e qual trabalhador está exposto. Isso pode ser criado a partir de uma planilha ou formulário, não há um padrão definido.
Muitas empresas de gestão já possuem um inventário, que normalmente é chamado de planilha de perigos e riscos. Ali, devem constar os riscos relacionados para cada uma das funções, o que pode ser um trabalho grandioso.
2 - Plano de ação
O plano de ação não se resume apenas em listar aquilo que se quer implementar, mas também listar o que já está implementado e, ainda, assegurar que a manutenção está sendo feita.
4 – O PGR precisa estar integrado com demais programas de SST?
Sim, os programas precisam estar alinhados para uma real gestão da saúde e segurança do trabalho.
Por exemplo: O controle do GRO estará no plano de ação do PGR; o PCA – programa de Controle Auditivo – impacta no momento de avaliar a eficácia dos protetores, com base nos exames da população que você tem, e assim por diante.
5 – Como fica a gestão de terceiros no PGR?
Apesar de o MEI não ter a obrigação de fazer PGR, se a sua empresa contrata um MEI, é preciso inseri-lo dentro do seu PGR.
Já, no caso da sua empresa contratar um EPP ou ME, dispensados do PGR por não haver riscos conforme a NR-1, você pode fornecer as informações do seu ambiente para ele.
Se o EPP ou ME estiver obrigado a ter PGR, ele precisa enviar o PGR dele para a sua empresa. É indispensável o alinhamento entre os PGRs.
6 – Quem é o responsável pela elaboração e assinatura do PGR?
A responsabilidade é da organização, que pode elaborar internamente, caso possua conhecimento técnico, ou delegar esta tarefa para um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de sua confiança.
7 – O que, de fato, será solicitado caso haja fiscalização de um auditor?
O PGR é o programa que será solicitado e pode ser apresentado de forma impressa ou digital.
O tempo de guarda deve ser de 20 anos e a atualização dos PGRs a cada 2 anos , no formato de históricos.
Importante: Sempre que houver uma mudança significativa para ajuste do PGR, ele deve ser atualizado, isso porque ele é um "documento vivo". Somente quando não houver nenhuma mudança dentro do período de 2 anos, é que este se torna o prazo limite para sua atualização. O que deve acontecer de forma mais rara.
8 – Qual a penalidade para quem não realizar PGR no prazo?
A multa varia de acordo com o número de funcionários da empresa.
O não cumprimento do item 1.5.1 da NR-1 é uma infração 3 de segurança. Com base nestas informações é só consultar o Anexo I da NR-28, a partir do cruzamento da infração com o número de trabalhadores da empresa.
9 – Quando o PGR aciona a NR-9?
Ao detectar risco físico, químico ou biológico no PGR, deve-se acionar a NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais à Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Sempre que funcionários forem expostos a estes 3 tipos de riscos, a NR-9 precisa ser consultada.
Quer mais respostas sobre PGR e ainda entender sobre GRO e impactos no PCMSO?
Acesse o Guia Completo de Perguntas e Respostas!
Reunimos as dúvidas mais comuns dos profissionais de Recursos Humanos e de Medicina e Segurança do Trabalho e montamos um Guia com 24 itens sobre o tema.
Você também vai gostar de assistir aos vídeos com especialistas sobre o assunto:
- [ Vídeo 1 ] EXTINÇÃO DO PPRA: Entenda na prática o que muda na NR-1
- [ Vídeo 2 ]EXTINÇÃO DO PPRA: Diretrizes para PGR e GRO
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- [ Vídeo 2 ]EXTINÇÃO DO PPRA: Diretrizes para PGR e GRO
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.

Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.




