Legislação em saúde ocupacional: cumprimento e atualização das leis

28 de junho de 2017

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Concorrência, novos serviços, carga tributária, equilíbrio financeiro, legislação… São muitos os desafios para quem administra uma empresa e quer se manter competitivo e lucrando – mesmo em tempos tão difíceis no nosso país. Essas dificuldades acabam impactando também nas clínicas de saúde ocupacional, que precisam estar atualizadas quando o assunto é a lei trabalhista.

Como se manter atualizado e prestar um bom serviço para o cliente? Como acompanhar as mudanças e não ser surpreendido com multas e processos trabalhistas em função da legislação em saúde ocupacional?

Foi pensando em descomplicar o assunto que elaboramos esse post. Aqui, você vai aprender o que a legislação trabalhista prevê na saúde ocupacional e como conhecer mais sobre o assunto. Ficou interessado? Leia este artigo e faça com que a sua empresa prestadora de serviços de saúde ocupacional seja referência no mercado de trabalho. Boa leitura!

O que é a legislação trabalhista?

A legislação trabalhista no Brasil nada mais é que um conjunto de leis e de normas que todo e qualquer empregador e empregado deve seguir, uma vez que prevê direitos e deveres de ambos. Por exemplo: é dever do empregador fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e é obrigação do funcionário utilizá-lo durante a jornada de trabalho.

A legislação em saúde ocupacional estabelece que as empresas promovam um ambiente de trabalho saudável, que se dá por meio da colaboração de trabalhadores e gestores no processo de melhoria contínua da proteção e promoção da segurança, saúde e bem-estar de todos, e para a sustentabilidade do ambiente de trabalho.

O que a CLT prevê na legislação em saúde ocupacional

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta as relações quando envolve o trabalho, tanto nas atividades urbanas ou rurais, ou nas relações individuais ou coletivas. E a CLT prevê um capítulo especial sobre a legislação em saúde ocupacional , enfatizando a busca por zelar pela saúde e bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores.

Os dispositivos sobre o tema foram organizados em 70 artigos (do 154 ao 223) e percebe-se que a intenção das regras é melhorar a proteção da saúde e da integridade física e psicológica dos trabalhadores.

Um dos artigos mais importantes é o 157:

Na sequência da CLT que especifica as regras sobre saúde e segurança do trabalhador, aparecem as normas que tratam da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), suas atribuições, implementação e composição. Além disso, há determinações sobre a obrigatoriedade de uso e os demais temas relacionados às EPIs.

Já as medidas preventivas da medicina do trabalho, no que se refere ao exame médico admissional, demissional e periódico , bem como à notificação das doenças profissionais e ocupacionais, percorrem os artigos 168 e 169.

Conheça mais sobre Normas Regulamentadoras (NRs)

Enquanto a CLT define regras mais abrangentes sobre Segurança e Medicina do Trabalho, as Normas Regulamentadoras (NRs) definem apontamentos bem detalhados e específicos sobre alguns casos relacionados ao tema.

Existem aquelas que tratam diretamente da inspeção prévia em estabelecimentos novos, como a NR-2; a utilização de equipamentos de proteção individual, que é o caso da NR-6; e os procedimentos obrigatórios para se trabalhar em locais ou operações insalubres, como a NR-15, por exemplo.

Conheça algumas das NRs que compreende as atividades das clínicas de saúde ocupacional:

NR07 – Programa de Controle de Saúde Ocupacional – PCMSO

O principal objetivo é monitorar a saúde dos trabalhadores por meio de exames: admissional, periódico, demissional, de mudança de função e de retorno ao trabalho após afastamento por doença ou acidente. Como resultado do PCMSO, cada trabalhador terá seu atestado de saúde ocupacional.

NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

“Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Isso, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”. Esse é o propósito do PPRA.

São nas NRs que as clínicas precisam estar mais atentas para adequar as entregas aos clientes. Por exemplo: se ocorrer uma alteração na NR 7 – PCMSO, que impacte no modelo de documento dos exames periódicos, é dever da clínica estar atualizada e atenta na alteração.

Para isso, existem softwares baseados no conceito de cloud computing , que são atualizados tão logo da publicação oficial das alterações, quando, na prática, passam a valer . Ou seja, a gestão ficará facilitada, uma vez que com o software na nuvem, as adequações são realizadas automaticamente, sem ação do cliente.

Outra ferramenta que pode trazer benefícios às clínicas é a programação automática dos exames, a cada seis ou 12 meses, conforme a necessidade. Assim a legislação em saúde ocupacional prevê algumas periodicidades de exames e outros são definidos pelo médico coordenador do PCMSO. Há no mercado softwares que realizam esse controle, gerando uma preocupação a menos.

eSocial na prática

Outro ponto sobre a legislação em saúde ocupacional é o eSocial . Fique atento ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Apesar do nome complicado, trata-se da unificação do envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados . Um dos objetivos é racionalizar e uniformizar as obrigações relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras obrigações previdenciárias e fiscais.

Neste caso, para o funcionamento do eSocial, é necessário que as clínicas de saúde ocupacional informem os dados corretos para a ferramenta . Por exemplo: no leiaute do eSocial, a alteração será adequada no software assim que o cliente tiver as informações corretas e que serão disponibilizadas no sistema e à disposição dos órgãos de controle.

Entretanto, o eSocial ainda está sofrendo modificações nas regras e os softwares de gestão de clínicas de saúde ocupacional estão acompanhando as exigências e atualizando as suas versões.  Isso porque o software fará a geração de arquivos referentes aos eventos citados anteriormente.

Entenda o Grau de Risco

Você sabe porque uma empresa relacionada ao comércio possui menos exigências de cumprimento de normas que uma indústria, por exemplo? A resposta está no Grau de Risco, um valor numérico variável (1 a 4) que se refere à intensidade do risco da atividade econômica a qual o trabalhador está exposto.

Desta forma, o grau de risco está relacionado com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), que é atribuído à empresa assim que ela é constituída, sendo definida conforme o ramo de atuação.

Consideração

A legislação em saúde ocupacional é bastante ampla e contempla inúmeras obrigações, que devem ser seguidas por empregadores e empregados. Tudo com o propósito de manter um ambiente de trabalho saudável, com a garantia de todos os direitos adquiridos nos últimos anos. Entretanto, existem serviços capazes de acompanhar e introduzir as alterações na legislação, para que a clínica fique atualizada, em dia com a lei e sem dor de cabeça.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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