Alteração na NR-4 impacta no título de especialista em medicina do trabalho

26 de dezembro de 2018

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Você é médico do trabalho coordenador ? Então, é preciso se atentar à alteração na NR-4 , que passou a valer no dia 25 de dezembro de 2018 e trouxe impactos para a obtenção do título de especialista em medicina do trabalho , título exigido para os médicos coordenadores.

A partir desta data, para o coordenador se intitular especialista em medicina do trabalho, é necessário ter o RQE (Registro de Qualificação de Especialista) . Já, para os médicos examinadores não há mudança, pois o título de especialista permanece não sendo uma exigência.

Pronto para compreender o que muda? Vamos lá!

Como obter, agora, o título de especialista em medicina do trabalho?

Anteriormente, para ser especialista em medicina ocupacional era necessário ser formado em medicina e ter uma pós-graduação em medicina do trabalho.

Depois, houve a divulgação da Portaria 2018/2014 em dezembro de 2014, que estabeleceu um prazo de até 4 anos para os médicos se adequarem à exigência: além da pós-graduação, passa a ser essencial a realização da prova de título de especialista.

Agora, com a alteração da NR-4, mediante a Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº2.219/2018, é necessário a obtenção do RQE, que pode ser conquistado de duas formas:

– Sendo aprovado em na prova de título de especialista , ou;

– Concluindo residência médica na área de medicina do trabalho.

Discussão sobre a nova NR-4

Essa alteração tem gerado discussão entre médicos e órgãos envolvidos. Isso porque, com a exigência da prova de título, anteriormente, muitos correram para garantir a especialidade. Foi um boom de inscrições para a prestação da prova, cujo valor é elevado e exige boa preparação nos estudos.

Agora, parte dos médicos que realizaram a prova se queixam com a queda da sua exigência, claro, aqueles que já possuíam pós-graduação na área. Pois levando isso em conta, não teria a necessidade de terem realizado o teste.

Do outro lado, alguns órgãos relacionados à medicina do trabalho também estão indignados. A ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) , por exemplo, chegou a divulgar o seu posicionamento contrário à nova NR-4, no site e redes sociais.

O motivo do repúdio é o fim da exigência da prova, processo determinado pela AMB (Associação Médica Brasileira), que agora pode ser substituída pela pós-graduação. Segundo a ANAMT, a nova NR-4 abre um precedente perigoso, pois um médico com um curso passa a ser especialista tanto quanto um médico que teve seus conhecimentos devidamente avaliados para conquistar tal título.

A ANAMT entende que o fato representa um risco real para a saúde dos trabalhadores.

Como ficam aqueles que atuam na área há algum tempo?

Se você atua como médico do trabalho desde antes de 15/04/1989 e está registrado como médico do trabalho nos livros relacionados ao seu CRM, você só precisa realizar um requerimento do seu CRM para especialista. Se não estiver registrado, terá que entrar nas novas condições da nova NR-4.

Se você passou a atuar como médico do trabalho depois de 15/04/1989 e tiver o RQE, não é preciso a realização da prova de título e nem a residência em Medicina do Trabalho. Caso contrário, a realização será necessária.

Considerações

Apesar da não obrigatoriedade da prova de título, ter o título de especialista em medicina do trabalho se tornará um diferencial para os médicos.

Esta conquista torna o profissional melhor qualificado . Ainda mais neste momento de contagem regressiva para a chegada do eSocial . Esta obrigatoriedade do Governo sobre a Saúde e Segurança do trabalho tem aumentado a procura pela especialidade, já que a medicina ocupacional está sendo vista como uma oportunidade de empreendimento.

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Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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