Coronavírus x Segurança e Medicina do Trabalho: como ficam as Clínicas?

23 de março de 2020

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O Coronavírus mal surgiu e logo evoluiu para uma pandemia , declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS . Não demorou 3 meses a chegar no país e já é realidade: foi decretado estado de calamidade pública no país.

No Brasil, o governo federal divulgou algumas medidas para proteção de empregos e distribuição de renda durante a pandemia do Coronavírus, com a publicação da MP nº 927. Elas impactam também a segurança e saúde ocupacional quanto a realização de exames ocupacionais, treinamentos e CIPA.

Seguindo o posicionamento do governo, associações e conselhos relacionados à Medicina do Trabalho emitiram notas e recomendações, visando a proteção dos profissionais e a orientação da conduta com seus pacientes.

Acompanhe as últimas informações e saiba como proceder com sua Clínica, no trato com seus clientes e colaboradores.

Posicionamento do Governo Federal 

Após algumas medidas anunciadas, o Governo publicou a MP nº 927 de 22 de março de 2020 , que aborda questões sobre trabalho e emprego. Dentre elas, o Capítulo VII é dedicado à suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. 

Saiba quais são elas, na íntegra:

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Posicionamento da ANAMT 

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho divulgou recomendação aos profissionais médicos do trabalho em relação ao coronavírus. Confira na íntegra a Recomendação da ANAMT.

O documento traz uma campanha educativa e de sensibilização, informações sobre exames ocupacionais e determina algumas restrições. Importante frisar que este posicionamento foi feito antes da publicação da MP nº 927, então é provável que sofra alterações.

Acompanhe as principais informações quanto aos exames ocupacionais:

- Os exames admissionais em decorrência de nomeação em cargo público poderão ser realizados mediante a diversos cuidados como: triagens, evitar aglomerações, utilizar EPIs.

- Já, os exames ocupacionais devem ser suspensos, assim como os exames complementares, com exceção dos exames demissionais.

A recomendação é de que o exame demissional seja dispensado respeitando os prazos do último exame ocupacional realizado, conforme norma vigente.

Posicionamento da CFFa

Da mesma forma que a ANANT, o Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa apresentou uma recomendação aos profissionais fonoaudiólogos.

Confira na íntegra a recomendação da CFFa .

E, acompanhe abaixo, o resumo das recomendações:

- Suspensão dos atendimentos fonoaudiológicos ambulatoriais e dos procedimentos e exames eletivos.

– Recusa de atendimento caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como dos materiais para higiene pessoal, material e do ambiente laboral, conforme determina o Código de Ética da Fonoaudiologia.

- O atendimento fonoaudiológico pode ocorrer por teleconsulta e telemonitoramento , de acordo com a Resolução CFFa nº 427, de 1º de março de 2013.

Além dos posicionamentos das entidades, é importante ficar atento à classificação de graus de risco quanto à exposição ao coronavírus. O MPT emitiu uma Nota técnica. Acompanhe a leitura!

Classificação de Graus de Risco à exposição em relação ao coronavírus

A Nota técnica 02/2020 , divulgada pelo Ministério Público do Trabalho traz a classificação de graus de risco à exposição ao coronavírus, conforme as funções desempenhadas.

Leia na íntegra:

Risco muito alto de exposição

Aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;

Risco alto de exposição

Profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;

Risco mediano de exposição

Profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);

Risco baixo de exposição

Aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

E agora, Clínicas de Segurança e Medicina do Trabalho?

Agora é o momento de lembrar que o mais importante é a saúde de todos! De seus colaboradores, de seus clientes, de sua família e a sua própria saúde!

Havendo necessidade ou a decisão de manter o funcionamento da clínica, siga rigorosamente as recomendações da ANAMT, como:

• Disponibilizar EPI para equipe de saúde que prestar atendimento ao trabalhador;

• Comunicar às empresas clientes sobre a suspensão de todos os exames ocupacionais e complementares enquanto durar a epidemia excetuando-se os exames demissionais. O exame demissional pode ser dispensado respeitando-se os prazos do último exame ocupacional realizado, consoante a norma vigente;

• Organizar a sala de espera e estações de trabalho resguardando o espaçamento de 2m;

• Organizar o atendimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas;

• Disponibilizar lavatórios com dispenser de sabão líquido e papel toalha e frascos ou dispenser de álcool gel;

• Estabelecer a higienização das estações de trabalho com álcool à 70% ou outras substâncias de desinfecção hospitalar, antes, durante e após o seu uso;

• Determinar o imediato afastamento dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco: idosos a partir de 60 anos, com doenças crônico-degenerativas, doenças respiratórias e gestantes.

Caso você opte, ou ainda, seja conduzido a fechar a clínica de segurança e medicina do trabalho em função de decretos na sua cidade, saiba que é temporário, e é o melhor a se fazer.

Vamos seguir o movimento #fiqueemcasa e aderir ao isolamento social. É uma questão de saúde e quanto antes aderirmos a ele, antes sairemos dele também!

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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