Com a realização de exames ocupacionais, o médico sugere a aptidão ou inaptidão do trabalhador em sua função e atividade. Não se encaixa como pesquisa; ensino; consulta clínica de assistência, prevenção ou promoção à saúde, conforme art. 3º da Lei no 13.989/2020, que fala sobre o uso da telemedicina durante a pandemia.
Outro ponto a ser considerado é a necessidade da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). O inciso II do art. 6º da Resolução CFM nº 2.183/2018 proíbe emitir o ASO sem a realização do exame médico do trabalhador.
Desta forma, conclui-se que não há aprovação legal para a realização de exames médicos ocupacionais por telemedicina. É necessário a realização de exame clínico direto no trabalhador.
É importante lembrar que a MP nº 927/2020
suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares
. Já, os exames demissionais poderão ser dispensados
se um exame médico ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias.
Somente após 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública
é que estes exames postergados devem ser realizados.
Contudo, a MP não proíbe a realização dos exames ocupacionais.
Caso sejam necessários, se esta for a opção do médico do trabalho, ele deverá fazer de forma presencial com adoção de todas as medidas de segurança
para evitar o contágio do coronavírus.