PCMSO: Saiba o que muda na NR-07 com a Portaria nº 6.734
16 de março de 2020
A nova redação da NR-07 – PCMSO
foi publicada em 13 de março de 2020, no Diário Oficial da União.
A mudança faz parte das atualização das NRS e, esta, traz novidades diretas para a Medicina do Trabalho.
Acompanhe o artigo e entenda as alterações na Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional!
Atualização dos limites de exposição ocupacional
Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:
- No Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);
- No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).
Interpretação da NR-07 e seus Anexos
A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos passam a seguir a tipificação desta tabela:
Exigência dos Exames Toxicológicos
Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo.
Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):
Revogação de Portarias
Com a entrada da Portaria nº 6.734, saiba quais Portarias são revogadas:
- I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
- II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
- III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
- IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
- V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
- VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
- VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
- VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
PCMSO: Mudanças percebidas no texto
Comparando o antigo texto do PCMSO, podemos perceber algumas mudanças, como:
A menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco
O Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos ocupacionais avaliados no PGR.
Nova nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais
O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de função.
Prazo para exame de retorno ao trabalho
Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele deve ser realizado antes do seu retorno ao trabalho.
Periodicidade do exame periódico
Anteriormente, menores de 18 anos e maiores de 45 anos
deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo 7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.
ASO
O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador
, ao invés do número de registro de sua identidade.
Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame
para o empregado.
Prontuário Médico
O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos. O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico
, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.
Relatório Analítico
A expressão relatório anual é substituída por relatório analítico.
Além disso, o documento tornou-se mais robusto. Abaixo estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:
a)
Número de exames clínicos realizados;
b)
Número e tipos de exames complementares realizados;
c)
Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d)
Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e)
Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f)
Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Importante:
organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b.
É preciso frisar que, conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO
e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.
São elas:
a)
Microempreendedores Individuais – MEI;
b)
Microempresas - ME);
c)
Empresas de Pequeno Porte - EPP.
Cenário da SST – Saúde e Segurança do Trabalho
Mais alterações de NRS ainda estão por vir.
Enquanto isso, esperamos sair a Versão Oficial do Leiaute do eSocial. Até o momento tivemos a divulgação da Versão Beta do novo eSocial
, trazendo o início do eSocial para a SST em setembro de 2020!
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com impactos na Medicina e Segurança do Trabalho!
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.

Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.




