Novo eSocial: divulgação da versão Beta e mudanças na SST

13 de fevereiro de 2020

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Confirmando o posicionamento do Governo em apresentar um novo eSocial , mais simples, foi publicada a versão Beta do leiaute , em 13 de fevereiro de 2020.


Recentemente tivemos alteração no Cronograma do eSocial , com mudança nos prazos de envio dos Eventos (dezembro de 2020) e, agora, temos a prévia do que mudou, de fato, nos Eventos de SST.


Confira neste artigo todas as mudanças especificamente para a SST , desde Eventos e campos excluídos , além de alterações nas Tabelas

Novo eSocial: Eventos Excluídos SST

A Versão Beta do leiaute trouxe grande impacto para o novo eSocial na Saúde e Segurança do Trabalho: uma redução significativa de 6 para 3 Eventos.


A Nota Técnica 15/2019 , que já previa a exclusão dos Eventos S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho e S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional , realmente se confirmou na Versão Beta. 


Além destes, a novidade ficou para a exclusão do Evento S-2245 - Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.

Excluído: S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho

Com a exclusão deste Evento, as informações referentes ao ambiente de trabalho passam a ser informadas no Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco. 

A exclusão evita a duplicidade, já que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam mais constar em tabela.

Excluído: S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional


A Portaria 945/2017 que exigia a informação do exame toxicológico no CAGED foi revogada . Com isso, o Evento S-2221 perdeu sua função e foi excluído.

Excluído: Evento S-2245 - Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

A partir da exclusão deste Evento, as informações de treinamentos, capacitações e autorizações passam a ser informadas nos Eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador   e S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, Evento relacionado ao RH.

Novo eSocial: Eventos Consolidados SST e exclusão de campos

Mesmo os Eventos SST que se mantiveram no leiaute do Novo eSocial, tiveram campos excluídos, seguindo a lógica da simplificação do eSocial.  Confira:

Consolidado: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

Este Evento teve os seguintes campos excluídos: Código Ambiente e CNES.

Consolidado: S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador – ASO

Os campos CPF e NIS do médico foram excluídos.

Consolidado: S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco

Este foi o Evento com mais campos excluídos. São eles:

Código Ambiente, Insalubridade, Periculosidade, Aposentadoria Especial, CA EPI, Nome e Nis Responsável, e Metodologia Ergonomia.

Novo eSocial: Alterações em Tabelas SST

As alterações nos Eventos de SST possuem impacto direto nas Tabelas SST, que também sofreram mudanças. Saiba quais são:

  • A antiga Tabela 29 passa a ser a Tabela 28 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações . Além do número da nomenclatura ter mudado, houve redução notável dos itens da Tabela.
  • A união da antiga Tabela 23 - Fatores de Risco do Meio Ambiente do Trabalho com a antiga Tabela 28 – Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais resultou na Tabela 24 – Fatores de Risco e Atividades - Aposentadoria Especial.
  • A Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos não sofreu alterações.  

Este é o resumo das novidades que a Versão Beta do Novo eSocial trouxe para a Saúde e Segurança do Trabalho.

É importante frisar que a Versão Beta permite futuras alterações.

Software de Medicina do Trabalho para Clínicas

O envio do eSocial para o Grupo 1 SST  deve ocorrer início  de 2021 . São poucos meses para organizar as informações dos seus clientes!

Por isso, se a sua Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho ainda não possui um software que esteja pronto para fazer a transmissão das informações ao Governo é importante começar a se preparar!

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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