Portarias trazem alterações nas NRs: NR-09, NR-15, NR-20 e NR-28

14 de janeiro de 2020

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No final de 2019 tivemos mais uma leva de novidades nas NRs que impactam diretamente na Saúde e Segurança do Trabalho.


Além daquelas já apresentadas pelo Madu, em julho de 2019, que impactaram na NR-01 e NR-12 e, em setembro de 2019, que trouxeram mudanças nas NR-3, NR-24 e NR-28 , o Governo anunciou mais novidades na SST, cumprindo com sua intenção de modernização das normas regulamentadoras.


Em dezembro de 2019, duas Portarias - Portaria nº 1.359 e Portaria nº1.360 - foram responsáveis por alterações nas seguintes NRS: NR-09, NR-15, NR-20 e NR-28.


Acompanhe o que muda na SST!

Portaria nº 1.359 e NRs 09, 15 e 28

A Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, traz atualizações para a prevenção da saúde dos trabalhadores em função à exposição ao calor . Com ela, vieram também as determinações que orientam os procedimentos a serem seguidos para o sucesso.


Confira a Portaria nº 1.359 na íntegra.


E acompanhe o impacto direto nas NRS:

NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

O Anexo 3 – Calor, da NR-09 , foi aprovado conforme Anexo I da Portaria nº 1.359.


Confira abaixo:

NR-15 : Atividades e Operações Insalubres

O Anexo 3 - Limites de Tolerância para exposição ao Calor, da NR-15 , foi alterado conforme Anexo II da Portaria nº 1.359.


Confira abaixo:

NR 28 - Fiscalização e Penalidades

O anexo II da NR-28 coloca em vigor uma nova legislação para fiscalização e penalidades. 

Portaria nº 1.360 e NR-20

A Portaria nº1.360 , de 9 de dezembro de 2019 altera a NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, trazendo algumas modificações.


 O destaque ficou para a obrigatoriedade do projeto de instalações, que passa a valer para todas as classes (Classe I, Classe II e Classe III). Até então, a Classe I ficava de fora e, agora, passa a fazer parte.


Entenda as Classes:

Classe I

  •   Atividades:

- Postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.

- Atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2


  • Capacidade de armazenamento, permanente e/ou transitória:

- Gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton.

- Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³

Classe II

  •   Atividades:

- Engarrafadoras de gases inflamáveis

- Atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis

- Atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2

  •   Capacidade de armazenamento, permanente e/ou transitória:

- Gases inflamáveis: acima de 60 ton. até 600 ton.

- Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³até 50.000 m³

Classe III

  •  Atividades: 

- Refinarias

- Unidades de processamento de gás natural

- Instalações petroquímicas

- Usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool

  •  Capacidade de armazenamento, permanente e/ou transitória:

-  Gases inflamáveis: acima de 600 ton.

- Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³

Compreendendo as Classes, é importante verificar as novas periodicidades de treinamentos que se referem à NR-20. Você pode conferir aqui!


No decorrer dos próximos meses, podemos aguardar novas mudanças nas NRs , conforme já anunciado pelo Governo.


Enquanto isso, continue acompanhando as novidades sobre Medicina e Segurança do Trabalho com o Madu !

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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