MP suspende temporariamente exigência de exames ocupacionais e treinamentos
30 de abril de 2021
A
Medida Provisória nº1.046
, publicada em 28/04/2021, traz
medidas trabalhistas para o enfrentamento da Covid
e
suspende temporariamente a exigência de exames ocupacionais e treinamentos.
Para minimizar efeitos econômicos e preservar emprego e renda, algumas medidas foram apresentadas e poderão ser adotadas pelos empregadores, por até 120 dias da publicação da MP nº1.046. Saiba quais são as medidas:
Esta última medida impacta diretamente as Clínicas e Consultorias de Medicina e Segurança do Trabalho. Entenda com maiores detalhes as mudanças temporárias na SST.
Para minimizar efeitos econômicos e preservar emprego e renda, algumas medidas foram apresentadas e poderão ser adotadas pelos empregadores, por até 120 dias da publicação da MP nº1.046. Saiba quais são as medidas:
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Diferimento do recolhimento do FGTS; e
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
Esta última medida impacta diretamente as Clínicas e Consultorias de Medicina e Segurança do Trabalho. Entenda com maiores detalhes as mudanças temporárias na SST.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Exames ocupacionais, clínicos, complementares e demissionais, além de treinamentos e Cipa são exemplos de exigências de SST que estão suspensas temporariamente.
Exames Ocupacionais, Clínicos e Complementares
Os
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares
ficam
suspensos por 120 dias.
A exceção fica por conta dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares, atuantes em ambiente hospitalar , que devem manter a regularidade dos exames.
Importante observar que os trabalhadores em atividade presencial , que estejam com exames ocupacionais vencidos , poderão realizar seus exames em até 180 dias, contando da data de seu vencimento.
E, caso o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional avalie que a prorrogação represente risco para a saúde do trabalhador, ele pode indicar a necessidade de realização, ao empregador.
A exceção fica por conta dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares, atuantes em ambiente hospitalar , que devem manter a regularidade dos exames.
Importante observar que os trabalhadores em atividade presencial , que estejam com exames ocupacionais vencidos , poderão realizar seus exames em até 180 dias, contando da data de seu vencimento.
E, caso o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional avalie que a prorrogação represente risco para a saúde do trabalhador, ele pode indicar a necessidade de realização, ao empregador.
Exames Demissionais
Os
exames demissionais perdem a obrigatoriedade, por 120 dias
, para trabalhadores em regime presencial. Já, para aqueles que estão nos
formatos de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, a exigência está mantida.
Aqui temos uma exceção: caso o trabalhador tenha realizado um exame médico ocupacional recentemente (menos de 180 dias), o exame demissional pode ser dispensado.
Aqui temos uma exceção: caso o trabalhador tenha realizado um exame médico ocupacional recentemente (menos de 180 dias), o exame demissional pode ser dispensado.
Treinamentos
Os
treinamentos
periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, ficam
suspensos pelo prazo de 60 dias.
Mantém-se a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos apenas para trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares, atuantes em ambiente hospitalar.
Além disso, abre-se a possibilidade de os treinamentos serem realizados no formato de ensino a distância , e eles poderão ser realizados em até 180 dias após o encerramento do prazo da MP.
Mantém-se a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos apenas para trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares, atuantes em ambiente hospitalar.
Além disso, abre-se a possibilidade de os treinamentos serem realizados no formato de ensino a distância , e eles poderão ser realizados em até 180 dias após o encerramento do prazo da MP.
Cipa
As reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive sobre processos eleitorais, podem ser mantidas, desde que sejam
realizadas de forma totalmente remota
.
Precisando de um Sistema para gerenciar a sua Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho , principalmente com PGR e eSocial ? Conheça o Madu !
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Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.

Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.




