eSocial: Nota Orientativa e MOS S-1.0 trazem mudanças na SST

10 de maio de 2021

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O Manual de Orientação do eSocial S-1.0 (MOS S-1.0) , publicado em 27 de abril de 2021, e a Nota Orientativa S-1.0 , publicada em 10 de maio de 2021, trazem mudanças no leiaute dos Eventos de SST e ampliação no prazo de envio.
As mudanças chegaram em tempo para a Saúde e Segurança do Trabalho , que integra a Fase 4 do eSocial e tem seu início com o Grupo 1, em 08.06.2021.
Relembre o cronograma da chegada do eSocial e entenda, de forma simplificada, as mudanças do eSocial para a SST.

eSocial Nota Orientativa e Cronograma

O eSocial para a Saúde e Segurança do Trabalho é dividido em 4 Grupos, cada um com um prazo a ser atendido.
Com a publicação do eSocial Nota Orientativa, o Grupo 1 ganhou uma expansão no prazo de envio. Ele permanece com início em 06/06/2021, porém pode ser enviado até 15/10/2021 sem que seja considerado um atraso.
Confira, abaixo:
- 08/06/2021 (prazo de envio ampliado até 15/10/2021) - Grupo 1 - Empresas com faturamento anual (em 2016) superior a R$78 milhões.
- 08/09/2021 - Grupo 2 - Demais empresas com faturamento anual (em 2016) de até R$78 milhões, exceto empregadores que se encaixam no grupo 3.
- 10/01/2022 - Grupo 3 - Empregadores pessoa física (exceto doméstico) optantes pelo SIMPLES, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.  - 11/07/2022 - Grupo 4 - Órgãos públicos e organizações internacionais.


Eventos de eSocial SST: Alterações com o MOS S-1.0


Conheça agora os 3 Eventos SST que integram o eSocial na Saúde e Segurança do Trabalho e as alterações com a publicação do MOS S-1.0.
Você pode conferir, na íntegra, todas as alterações pelo site do Governo.

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

O Evento relativo à CAT teve a inclusão de 5 itens: 1.3, 9.3, 13, 14 e 15. Confira o resumo dos itens:
1.3. O campo 39 do Formulário da CAT, deve ser preenchido com a data do processamento do evento S-2210 encaminhado.
9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único, assinalar o campo como não aplicável.
13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados  
13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.
14. Tipo de Acidente
14.1. No preenchimento do campo {tpAcid}, optar pelo tipo de acidente de trabalho a ser informado:
  • Típico: ocorre com o segurado à serviço da empregadora;
  • Doença ocupacional;
  • Trajeto: no percurso residência-trabalho ou vice-versa.

15. Informações relativas ao atestado médico
15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.  15.2. No campo {observação} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar. 

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador


Este Evento passou por alteração nos itens: “Quem está obrigado”, 1.3, 1.5 e 3.1 ; pela exclusão do item 4 ; e pela inclusão dos itens 1.7, 1.8, 1.9 e 6.
Elaboramos um resumo com as mudanças que foram realmente relevantes:
Alteração no item 1.5: Devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no ASO emitido.
Inclusão do item 1.7: O grupo [respMonit] é de preenchimento obrigatório sempre que houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Inexistindo obrigatoriedade de PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.
Essa mudança de texto veio ao encontro da não obrigatoriedade do PCMSO para todos.
Inclusão do item 1.8: Somente deve ser enviado este evento quando um ASO for emitido, ou seja, quando houver a realização de exame clínico. Exames complementares realizados sem que haja um ASO emitido não devem ser enviados de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
Inclusão do item 1.9: A obrigatoriedade de prestar as informações nesse evento é dirigida à empresa e o documento utilizado como fonte da informação a ser enviada é o ASO. Ele contém todas as informações solicitadas no evento e não é protegido por sigilo.
Importante: As informações sigilosas relacionadas à saúde constam no prontuário do trabalhador, documento que não é fonte de informações exigidas neste evento por sua natureza sigilosa.
Alteração do item - 3.1 do Exame de monitoração pontual: No campo {tpExameOcup}, o valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica detectada. Esse valor não deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no próprio PCMSO.
 

O item 4. Que falava sobre exames realizados no exterior foi excluído.

Inclusão do item 6 - Carga Inicial: Não há necessidade de “carga inicial” das informações deste Evento, pois somente serão registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade do Evento.

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos


O Evento S-2240 teve alteração na redação do conceito do evento e dos itens 1.1, 3.1, 3.2, 4.1, 6.1 e 7.1 ; além da exclusão dos itens 1.3 e 5 e; inclusão dos itens 1.4, 1.5, 2.2, 2.3, 10, 11, 12 e 13.
Confira o resumo com as mudanças mais relevantes:
Inclusão do artigo 1.4: As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.
Inclusão do artigo 1.5: Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV) da Tabela 24, os campos {utilizEPC} e {utilEPI} devem ser preenchidos com o valor [0 – não se aplica].
Inclusão do artigo 2.2 e 2.3 - Informações referentes ao local de trabalho: 2.2. O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 - Estabelecimento de terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo.
Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.
2.3. O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda e exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado.
O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
O item 5 que falava sobre registro e ambientes de trabalho localizados no exterior foi excluído.
Alteração do item 6.1, referente à Lista de produtos : Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.
Antes, havia a possibilidade da opção “Outros”, quando não se encontrava a correta correspondência entre o agente encontrado no produto e a descrição da tabela.
O antigo item 1.3 se tornou o artigo 10.1 - Descrição das atividades desempenhadas: Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
Inclusão do item 11.1 Responsável pelos registros ambientais: O grupo [respReg] permite o registro de até 9 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é(são) o(s) profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.
Inclusão do item 12.1 e 12.3 relativas à Carga Inicial do evento: 12.1. A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST em papel o perfil profissiográfico do trabalhador será construído a partir das informações constantes no eSocial, motivo pelo qual é imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início da obrigatoriedade do evento.
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade.
Inclusão do item 13.1 referente à Lógica para a construção do PPP : O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. 

Sua Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho precisa de um Software

Você sabia que o envio dos Eventos para o Governo é por meio de um arquivo chamado XML ? E para a transmissão deste arquivo é necessário um Software que esteja adequado com os campos necessários, solicitados pelo Governo.
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Com o Madu, as Clínicas e Consultorias de Saúde e Segurança do Trabalho podem ficar tranquilas com a gestão da SST dos seus clientes, atendendo ao prazo do eSocial, conforme Nota Orientativa.

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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