PGR, PCMSO e PCMAT: Nova redação das NRS são postergadas para 08/2021
3 de fevereiro de 2021
No dia 03 de fevereiro de 2021, a publicação da
Portaria n
º
1.295
alterou o prazo inicial da vigência das novas redações de algumas NRs relacionadas ao
PGR, PCMSO e PCMAT.
A novidade impacta diretamente a área de Saúde e Segurança do Trabalho – SST. Veja quais são as NRs:
As NRS-01 e 07 teriam início em 09 de março de 2021, enquanto as NRs-09 e 18 iniciariam em 10 de março de 2021. Com a publicação da Portaria n º 1.295, as 4 Normas Regulamentadoras passam a ter sua obrigatoriedade a partir de 02 de agosto de 2021.
As novas redações das NRs foram divulgadas em 2020 e fazem parte do pacote de modernização das NRS, divulgadas pelo Governo.
Quer recordar quais serão as mudanças de cada uma das NRS? Nós explicamos para você!
As novas redações do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos apontam:
Com a entrada do PGR, o PPRA deixa de existir. Você pode conferir as Portarias publicadas no Diário Oficial da União: Portaria nº 6.730 e Portaria nº 6.735
Quer saber de forma ainda mais detalhada? Temos um artigo que aborda tudo sobre GRO e PGR !
Este artigo traz passo a passo, exemplos e etapas que os profissionais de saúde e segurança do trabalho precisam seguir para se adequarem às novas redações.
Para auxiliar ainda mais, você pode consultar o eBook 24 Respostas para as Dúvidas mais comuns sobre o Fim do PPRA e a Chegada do PGR .
A novidade impacta diretamente a área de Saúde e Segurança do Trabalho – SST. Veja quais são as NRs:
- NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
- NR-07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
- NR-09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e
- NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
As NRS-01 e 07 teriam início em 09 de março de 2021, enquanto as NRs-09 e 18 iniciariam em 10 de março de 2021. Com a publicação da Portaria n º 1.295, as 4 Normas Regulamentadoras passam a ter sua obrigatoriedade a partir de 02 de agosto de 2021.
As novas redações das NRs foram divulgadas em 2020 e fazem parte do pacote de modernização das NRS, divulgadas pelo Governo.
Quer recordar quais serão as mudanças de cada uma das NRS? Nós explicamos para você!
NR-01 e NR-09 – GRO e PGR
As novas redações do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos apontam:
- As diretrizes para levantar um inventário de riscos ;
- A metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais , e;
- Planos de ação.
Com a entrada do PGR, o PPRA deixa de existir. Você pode conferir as Portarias publicadas no Diário Oficial da União: Portaria nº 6.730 e Portaria nº 6.735
Quer saber de forma ainda mais detalhada? Temos um artigo que aborda tudo sobre GRO e PGR !
Este artigo traz passo a passo, exemplos e etapas que os profissionais de saúde e segurança do trabalho precisam seguir para se adequarem às novas redações.
Para auxiliar ainda mais, você pode consultar o eBook 24 Respostas para as Dúvidas mais comuns sobre o Fim do PPRA e a Chegada do PGR .
NR-07 - PCMSO
Entre as novidades da nova redação do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional estão:
- A atualização dos limites de exposição ocupacional ;
- A nova tabela para interpretação da NR-07 e seus anexos;
- A exigência dos exames toxicológicos e;
- Mudanças de nomenclatura, prazos e periodicidade de alguns exames.
Quer se aprofundar no assunto? Leia este artigo sobre o PCMSO onde detalhamos todas as novidades que a nova redação vai trazer para a NR-07.
NR-18 - PCMAT
A NR-18 - Saúde e Segurança no Trabalho na Indústria da Construção traz diversas modificações, que podem ser conferidas na Portaria nº 3.733 , publicada no Diário Oficial da União.
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Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É
Consultora do Software Madu.

Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.




