PPP Eletrônico 2023: Tudo o que você precisa saber

22 de julho de 2022

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O PPP Eletrônico 2023 vem em substituição ao PPP em papel. O formato muda, mas seu objetivo permanece o mesmo: fornecer informações sobre as condições do ambiente de trabalho, principalmente para requisição de aposentadoria especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que detalha o histórico laboral do trabalhador (informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoramento biológico) durante seu exercício na empresa.

A partir de 01 de janeiro, o PPP em papel dará lugar ao PPP Eletrônico 2023. Saiba o que muda e como sua Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho deve se ajustar!



 PPP Eletrônico será consultado no Meu INSS


Até então, as empresas deveriam entregar uma cópia autenticada ao trabalhador em até 30 dias após rescisão do contrato de trabalho. Acontece que muitos não recebiam e passavam por dificuldades para conseguirem a concessão da aposentadoria especial.
Atualmente, mais 80% do benefício de aposentadoria especial ocorre via judicial, isso por muitos fatores, mas o principal é a falta de qualidade das informações.
Agora, a partir de 2023, os empregadores terão que lançar as informações de modo digital.
Conforme informado pelo Governo, a partir de 16 de janeiro de 2023 , os trabalhadores poderão eles mesmos consultarem o seu documento no site https://meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo Meu INSS , o que deve agilizar o processo.


 Quando utilizar o PPP Impresso e quando utilizar o Eletrônico?


Para as exposições até 31 de dezembro de 2022, o PPP precisa ser impresso . Já, a partir de 01 de janeiro de 2023 , as exposições passam a ser lançadas no PPP Eletrônico .
Para facilitar o entendimento, apresentamos o exemplo :
Um funcionário foi admitido em 01/06/2020 e teve seu contrato de trabalho reiscindido em 10/01/2023.
Ele terá o PPP em dois formatos: o Impresso, com registros de 01/06/20 a 31/12/22, e o Eletrônico, com registros de 01/01/23 a 10/01/23.
O impresso, a empresa entrega em mãos ao funcionário. O Eletrônico, a empresa lança as informações em meio digital automaticamente quando envia o eSocial. Desta forma, o funcionário é quem deve acessar a plataforma Meu INSS para consultar seu PPP.


Novo Modelo do PPP

Em março de 2022, a IN 128 trouxe novidades sobre o preenchimento do PPP, a forma de alimentar as informações e o conteúdo do LTCAT.
E para possibilitar essa transição, a IN nº 133 de 2022 trouxe um novo modelo de PPP , o qual passou a valer desde 27 de maio de 2022.
Você pode conferir o modelo e as instruções para o preenchimento no site do governo.
O novo modelo do PPP Eletrônico 2023 marca a passagem da omissão para a declaração das informações. Agora, a declaração não é somente para quem tem exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes, mas também para quem não tem exposição a nenhum risco.
É importante ressaltar que as informações do PPP físico anteriores à entrada do PPP Eletrônico 2023 precisam ser mantidas.
Nesse novo modelo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário estará alinhado às exigências do eSocial.

PPP Eletrônico 2023, eSocial e Multas


Ao se tornar eletrônico, o PPP passa a transmitir informações relativas aos Eventos de SST do eSocial , por meio do S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos).
As multas pelo não envio do Evento ou pelo desencontro de informações é do âmbito do MTP – Ministério do Trabalho e Previdência e passa a valer para todas as empresas , no dia da entrada do seu formato eletrônico: em 01 de janeiro de 2023.
Conforme Orion Sávio Santos de Oliveira, Coordenador-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional na Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho, inserir informações não fidedignas no eSocial pode se tornar uma responsabilização criminal por falsificação de documento público:  “É algo sério e é preciso estar atento ao conteúdo dessas declarações, pois serão fiscalizadas. Vai ser cada vez mais comum a aplicação de inteligência na fiscalização, como já ocorre com a IR na Receita Federal. Ao identificar indícios de irregularidades, a fiscalização consegue ser mais precisa na sua autuação”.
Para complementar a informação, é importante frisar que, cada vez que uma informação for alterada, o Evento S-2240 precisa ser enviado novamente. Caso não haja nenhuma alteração até janeiro de 2023, não é necessário gerar nova carga.  



Documentos para embasar o PPP Eletrônico


Além da mudança do meio físico para o meio eletrônico, outra novidade é a necessidade de emitir o PPP para todos os empregados, mesmo aqueles sem direito à aposentadoria especial. Essa novidade vem ao encontro da necessidade de comprovar que os trabalhadores não estão expostos a riscos.
Porém, como nem todas as atividades envolvem exposição a agentes nocivos, não são todas as empresas que são obrigadas a emitir o LTCAT . E aí é que surgem as dúvidas:
  • Quais documentos posso utilizar para comprovar que o trabalhador não está exposto a agentes nocivos?

  • De onde tiro essa informação que vai embasar o Evento S-2240 do eSocial e alimentar o PPP?

Para responder aos questionamentos, temos que levar em conta o perfil da empresa! Empresas com empregados. sempre que houver exposição a riscos, independente da natureza jurídica, o LTCAT é necessário. Não havendo riscos, há algumas soluções alternativas a depender do enquadramento do perfil da empresa.
Acompanhe!


MEI com empregado

Pergunta: Há exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos?
Como saber: Acessar a Ficha MEI ; identificar a atividade; e se nela há algum risco físico, químico ou biológico. Não se sentiu seguro para fazer a declaração só com base na Ficha MEI? Você pode usar a Declaração de Inexistência de Riscos , o programa que o Ministério do Trabalho e Previdência liberou. Ao final de algumas perguntas, você saberá se há risco químico, físico ou biológico na sua atividade.
Resposta NÃO: A declaração pode ser feita a partir das Fichas MEI de orientação de segurança e saúde ou pode-se, até mesmo, usar a Declaração de Inexistência de Riscos.
Resposta SIM: Havendo exposição, o LTCAT é obrigatório.
IMPORTANTE: MEI que não possui empregado não precisa enviar o S-2240 ao eSocial! 

ME e EPP

Pergunta: O grau de risco é 1 ou 2; tem ausência de riscos químicos, físicos ou biológicos; e faz a declaração dessa ausência por meio eletrônico?
Como saber: Acessar o Anexo I da NR 04 , e olhar a Relação do CNAE com o Grau de Risco.
Resposta NÃO: Pode fazer uma Declaração de Inexistência de Riscos, assim como o MEI, que será a base para o preenchimento de ausência de riscos no Evento S-2240, o que dispensa a necessidade do LTCAT.
Resposta SIM: Havendo exposição, o LTCAT é obrigatório. 

Demais empresas

Quando as empresas não se enquadram nos critérios anteriores (MEI ou ME e EPP grau de risco 1 e 2, é necessário elaborar o PGR , que pode ser o simplificado ou não.
Um dos itens do PGR é o inventário de riscos, onde são inseridos os riscos físicos, químicos biológicos. Não havendo riscos físicos, químicos e biológicos, pode-se apresentar este inventário de riscos do PGR para declarar a ausência de riscos para o trabalhador no Evento S-2240 do eSocial.
Caso sejam identificados riscos , há a necessidade de elaboração do LTCAT . 

Madu, Software PPP Eletrônico para Clínicas e Consultorias de SST


 O eSocial chegou para tornar as informações transparentes, alinhadas e digitais, e o PPP faz parte dessa modernização.
Ao se tornar Eletrônico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atende as informações dos Eventos do eSocial e, para ser transmitido ao Governo, é necessário um Software.
Isso porque o formato de envio das informações é em XML e atender esse formato só é possível por meio de um Software SST, como o Madu , que está 100% pronto para o eSocial na Saúde e Segurança do Trabalho.
Com o Madu, as Clínicas e Consultorias de Saúde e Segurança do Trabalho podem ficar tranquilas com a gestão da SST dos seus clientes, com a garantia do melhor suporte para apoiar sua Clínica neste novo momento. 

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É Consultora do Software Madu.

4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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