7 itens sobre a CAT que todo Profissional de SST precisa saber

juliane.stecker • fev. 23, 2024

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Para alguns setores da economia, principalmente aqueles com graus de risco 3 e 4, como indústrias e metalúrgicas, o risco de acidente de trabalho é maior, então a necessidade de abertura de uma CAT também se torna mais recorrente.


Para outros setores, o contato com a CAT costuma ser eventual ou, até mesmo, inexistente. E, por isso, é comum surgir dúvidas de como e quando elaborar/ retificar, informações que devem constar, o que muda quando envolve óbito e outras incertezas.


Apesar da CAT ser mais comumente aberta por um profissional de Saúde e Segurança do Trabalho, saiba que não é regra.


Há uma lista de pessoas possibilitadas para tal, como: empregador, empregador doméstico, tomador de serviço avulso ou órgãos gestor de mão de obra, sindicato, trabalhador, dependentes, médico e autoridade pública.


O fato é que, se você é um profissional da área de Saúde e Segurança do Trabalho, é essencial você dominar alguns pontos sobre a comunicação de acidente de trabalho.


Nós listamos 7 itens e ainda trouxemos um bônus ao final. Vamos lá?!


1. Quando devo abrir uma CAT?

Para responder essa questão, você deve sempre fazer essas 3 perguntas:


  1. O acidentado estava a serviço da empresa?
  2. Gerou lesão corporal?
  3. Gerou perda ou redução da capacidade para o trabalho?


Se todas as respostas forem SIM, então caracteriza Acidente de Trabalho.


Fique atento ao Art. 21 da Lei 8.213/91 que traz algumas questões que se equiparam ao acidente de trabalho. 


Para abertura da CAT é possível utilizar um Software SST, ou de forma mais manual, enviar as informações pelo Portal do eSocial.



2. Qual o prazo para envio da CAT?

O Art. 22 da Lei 8.213/91, o Art. 351 § 3º da IN 128/22 e o Capítulo do Evento S-2210 do Manual do eSocial trazem a mesma informação:


- A comunicação deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

- Em caso de morte, de imediato.


3. A empresa pode ser multada caso o Evento S-2210 do eSocial seja enviado fora do prazo?


O Art. 336 do Decreto nº 3048/1999 define que, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar a Previdência Social sobre o acidente ocorrido, nos prazos mencionados na resposta acima, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

 

Art. 286 determina que a infração ao disposto no art. 386 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo, e pode dobrar em caso de reincidência.


Porém, na IN 128 Seção IX no parágrafo 6º está definido que a CAT entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.


No parágrafo 8º desta mesma instrução normativa, consta que não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Ou seja, só terá multa em caso de fiscalização ou processo administrativo na empresa.


Dica: Perdeu o prazo de envio do S-2210?

Se organize e faça o envio assim que possível, mas não deixe de realizar por medo de multas!




4. Mesmo a CAT não tendo afastamento, devo preencher as informações do Atestado Médico?


Sim. De acordo com o Manual do eSocial, a informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória, conforme prevê o Art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 e no Art. 169 da CLT.


O Art. 336 do Decreto nº 3048/1999 define que, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido pelo segurado empregado, à Previdência Social.


5. Quando devo registrar uma CAT de Reabertura?


A CAT de Reabertura deve ser registrada nos casos em que o funcionário estava afastado por acidente de trabalho, retorna ao trabalho e necessita reiniciar tratamento ou se afastar novamente pelo agravamento da lesão do mesmo acidente.


Vale ressaltar que:


O Art. 350 da IN 128/22 § 3º determina que, na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.


6. Quando devo retificar o S-2210?


Sempre que for necessário alterar alguma informação enviada na CAT Inicial.


Que tal um exemplo para ilustrar?


Um funcionário recebeu atestado de 5 dias ao sofrer o acidente. No 5º do atestado, ele apresentou à empresa outro atestado de 5 dias, totalizando 10 dias de afastamento. Neste caso, deve ser retificado o evento S-2210 com a informação atualizada dos dias de afastamento.


Preste atenção neste ponto determinado pelo Manual do eSocial:

“1.5 Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada”. 


7. E em casos de acidente com óbito?


O Art. 350 da IN 128/22 § 5º determina que o óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.


Sendo assim, pode haver a necessidade de condutas diferentes. Listamos 2 exemplos para deixar mais claro.

 

Exemplo 1: Funcionário sofre um acidente de trabalho e ocorre o óbito na hora do acidente. Neste caso, é necessário abrir uma CAT do tipo Inicial, no campo “houve óbito” preencher SIM e inserir a data do óbito.


Conduta: Abertura de uma CAT.


Exemplo 2: Funcionário sofre um acidente de trabalho e o óbito ocorre 5 dias após o acidente. Nessas situações, a CAT Inicial já foi aberta, logo, deve ser realizada uma nova CAT do tipo Comunicação de Óbito.


Conduta: Abertura de duas CATs: uma CAT Inicial e uma CAT de Comunicação de Óbito.



Bônus


Entenda também a relação da CAT com o PGR e como se caracteriza acidente de trajeto.



Acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho X PGR



Lembre-se que na ocorrência de acidentes, o PGR da Empresa precisa ser revisado.

 

A regra consta no item 1.5.4.4.6 da NR-1:

 

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando houver a ocorrência das seguintes situações:


a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;


b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;


c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;


d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;


e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.


Acidente de Trajeto


O Art. 21 da Lei 8.213/91 inciso IV, define que se equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado mesmo que fora do local e horário de trabalho: 


d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 


Importante observar o parágrafo 1 da alínea “d”, que define questões sobre horários de refeição, descanso, necessidades fisiológicas, pois esses momentos são considerados como trabalhador à serviço da empresa. 


§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 


O manual do eSocial, no capítulo do evento S-2210, item 5.1 define que tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. 



Sobre as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


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