Obrigatório Registro no CRM na jurisdição de atuação, conforme Resolução CFM nº 2.376

Marivane Mosele • 5 de fevereiro de 2024

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Novidades para a medicina do trabalho: o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) na jurisdição de atuação passa a ser obrigatório para os médicos que prestam serviços ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo PCMSO.


A obrigatoriedade vem a partir da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.376, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 29/01/2024, e já passa a valer a partir desta data.


As Clínicas de Medicina Ocupacional devem se atentar ao artigo 1º da Resolução que determina a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) para os serviços médicos ambulatoriais, incluindo a necessidade de um diretor técnico-médico.


Já, o artigo 3º determina a obrigatoriedade do médico do trabalho de registrar-se como responsável por todos os PCMSOs sob sua coordenação junto ao CRM do Estado que estiver atuando.


Ainda, sempre que deixar de ser o responsável por um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 dias.



Como o Registro no CRM irá funcionar?


Dois dias após a publicação da Resolução, em 31/01/2024, o CFM se pronunciou por meio de um artigo, com as seguintes informações:


  • O cadastro do médico do PCMSO será gratuito e poderá ser realizado virtualmente pelo CRM Virtual ou pelo Portal de Serviços do CRM do Estado onde atua.


  • O CFM, por meio de sua Coordenação de Tecnologia da Informação, está finalizando os fluxos internos para atender às novas exigências. O médico será comunicado sobre o início do funcionamento desse serviço.


  • O diretor-técnico responsável pelo serviço médico ambulatorial de atendimento ao trabalhador deve possuir Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) junto ao CRM.


Atente-se à exceção: “Nas localidades que não possuam médicos do trabalho, a função pode ser exercida por médico de outra especialidade. Contudo, esse profissional deve, obrigatoriamente, possuir o Registro de Qualificação de Especialidade em alguma área da medicina, independentemente de qual seja”.



Exposição de Motivos do Conselho Federal de Medicina


Os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho, que contemplam o ambulatório de atendimento e assistência ao trabalhador, podem estar localizados em Empresas ou em Clínicas Prestadoras de Serviços de Medicina Ocupacional.


Embora os ambulatórios de atendimento ao trabalhador configurem como serviços de assistência médica, o não registro nos CRMs ainda era comum, por falta de normatização clara e específica.


Dada sua peculiaridade e complexidade, os serviços médicos ou ambulatoriais nas organizações devem ser submetidos à fiscalização, da mesma forma que os conselhos fazem com as demais unidades de saúde.


Sendo assim, o diretor-técnico médico é responsável perante o Conselho, conforme estipulado pelo Código de Ética Médica e outras normativas vigentes.


Como os órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho fiscalizam, notificam e autuam empresas mediante irregularidades nos PCMSO, houve a necessidade desta normatização.


Com a obrigatoriedade dos registros de responsabilidade técnica pelo PCMSO e pelo serviço médico de atendimento ao trabalhador junto ao CRM da jurisdição, o cuidado com as irregularidades é reforçada.



ABRESST pede revisão da Resolução


A ABRESST, Associação Brasileira de Empresas de Segurança e Saúde no Trabalho, se opôs à um item específico e, por meio de seu Presidente, Dr. Ricardo Pacheco, solicitou revisão quanto a parte que obriga o registro no CRM na jurisdição de atuação.


Conforme notícia da Revista Proteção, ele alega que a medida pode impossibilitar as empresas de SST com atuação nacional de manterem seus registros regionais em todo o país.


Pacheco lembra que o próprio CFM diz que o CRM pode emitir autorização de até 90 dias para médicos atuarem temporariamente em outro estado sem caráter habitual ou de vínculo de emprego local.


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Sobre as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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