eSocial: Entenda os impactos na SST com a Versão 2.5 do MOS

3 de dezembro de 2018

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Recentemente, em 09 de novembro de 2018, a nova versão do eSocial foi aprovada pelo Comitê Gestor, por meio da Resolução nº19 do Diário Oficial da União – DOU. Agora, em 30 de novembro de 2018, a Versão 2.5 do MOS – Manual de Orientação do eSocial foi aprovada, conforme Resolução nº20 do DOU.

Com a descrição do Manual, fica bem mais fácil você compreender os novos Eventos e as alterações realizadas.

A Versão 2.5 do MOS possui 240 páginas no total, mas, claro, resumimos neste artigo, apenas as informações mais importantes relacionadas à saúde e segurança do trabalho para facilitar a compreensão do que realmente você terá que atender.

É sempre bom acompanhar as novidades do eSocial, até mesmo porque o Projeto se mantém em uma constância de atualizações e, a partir de janeiro de 2020 (quase aí) ele se torna obrigatório para a SST.

Vamos para as novidades do eSocial Versão 2.5 do MOS?

1. S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho

Utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros e servem para validar o Evento Condições Ambientais de Trabalho. Além disso, devem ser descritos os ambientes de trabalho onde trabalhadores exercem suas atividades.

Para você lembrar

É possível informar onde o ambiente está localizado:

1 – Estabelecimento do próprio empregador;

2 – Estabelecimento de terceiros;

3 – Prestação de serviços em instalações de terceiros não consideradas como lotações dos tipos 03 a 09 da Tabela 10.

2. S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Evento criado para comunicar acidente de trabalho, mesmo sem afastamento do trabalhador de seu trabalho.

Esta comunicação precisa ser realizada até o primeiro dia útil após o ocorrido. Em caso de morte, deve ser feito de imediato.

Para você lembrar

– É necessário informar as horas decorridas do início da jornada até o acidente.

– Sendo doença ocupacional o campo {hrAcid} não deve ser preenchido e a data a ser preenchida é a da conclusão do diagnóstico ou início da incapacidade de trabalho.

– É necessário identificar o tipo de CAT a ser emitida: Inicial: primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho; Reabertura: afastamento por agravamento ou reinício de tratamento; ou Comunicação de óbito: em função do acidente ocorrido.

– Deve ser emitida mesmo que não haja afastamento ou incapacidade.

3. S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional

Retirado do Evento S-2220, nele devem ser registradas as informações do exame toxicológico realizado pelo motorista profissional.

Todos os empregadores que tenham registro de motoristas profissionais estão obrigados a prestar tal informação, até o dia 7 do mês posterior ao da obtenção do resultado.

Para você lembrar

– Tanto motoristas profissionais de passageiros e de cargas precisam realizar o exame.

– Devem ser registrados no eSocial, somente os exames realizados após o início da obrigatoriedade.

– Após o início da obrigatoriedade, o exame deve ser realizado no desligamento mesmo que não tenha sido feito na admissão.

– Há um campo para indicar as situações em que o trabalhador se negou a realizar o exame.

4. S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco

Utilizado para registro das condições ambientais de trabalho, informação dos serviços prestados e exposição aos fatores de risco. É aqui que é informado também se há condições insalubres, perigosas ou especiais.

As informações devem ser enviadas até o dia 7 do mês seguinte ao início da obrigatoriedade ou da admissão da pessoa.

Para você lembrar

– Todos os EPIs informados devem ter o Certificado de Aprovação – CA também informado. A necessidade de registro de entrega ao trabalhador, se mantém.

– O EPI deve ser o último recurso do empregador!

– Em {fatRisco} deve ser inserida a exposição do trabalhador aos fatores de risco durante toda a sua jornada.

– Em função de metodologias e procedimentos distintos referente à legislação previdenciária e trabalhista para análise dos fatores de risco, será necessário informar dois códigos. Veja quais são estas situações: Ruído contínuo ou intermitente – 01.01.002 – previdenciária e – 01.01.021 – trabalhista; Temperaturas anormais (calor) – 01.01.018 – previdenciária e – 01.01.023 – trabalhista.

– Deverão ser informadas as atividades realizadas, conforme Tabela 28 –  Atividades Insalubres, Perigosas e/ou Especiais. A informação é necessária, pois tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista preveem que, em alguns casos, o enquadramento da insalubridade, periculosidade, ou de condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial decorre do exercício de determinadas atividades e não apenas da exposição ao agente nocivo.

– Nos fatores de riscos químicos, não basta indicar o nome comercial do produto usado no ambiente, mas também é necessário a especificar a composição química. É importante ressaltar que a Tabela 23 não lista os produtos por seu nome comercial.

5. S-2245 – Treinamentos e Capacitações

Chegamos ao último Evento com novidades.

O Evento Treinamentos e Capacitações permite inserir informações sobre treinamentos, capacitações e exercícios simulados.  Estas devem ser informadas até o dia 7 do mês posterior à sua realização.

Para você lembrar

– A obrigatoriedade dos registros é apenas para aqueles treinamentos, capacitações ou exercícios que precisam constar no Livro de Registro de Empregados, relacionados aos códigos da Tabela 29 .

– Outra obrigatoriedade é o registro de autorização para que instalações elétricas, máquinas e equipamentos possam ter intervenção.

Acabe com suas dúvidas sobre SST e eSocial!

Você acabou de ficar por dentro das alterações do eSocial com a Versão 2.5 do MOS. Mas, lembre-se de que esta foi apenas mais uma das diversas alterações já realizadas pelo eSocial.

Até a su a obrigatoriedade para a SST em julho de 2019 , podem vir mais mudanças por aí! Certamente a Versão 2.5 do MOS não será a última.

Para auxiliar você frente a esta realidade, o Madu, software para prestadores de Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho, como Clínicas e Consultorias de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho, divide com você toda a expertise que possui na área de SST!

Disponibilizamos um blog com diversos materiais como artigos, eBooks, vídeos, infográficos e muito mais!

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Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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