Multas eSocial SST: Valores, Notificação e Consulta

Quintina da Rosa • 10 de novembro de 2023

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Dúvidas sobre o valor das multas eSocial SST?  Confira no post o quanto você pode ter que desembolsar pela não elaboração e/ou erros no ASO, LTCAT, PPP, CAT e EPIs. Listamos a fonte legal para sua consulta!


Ainda, explicamos como acontece a notificação  e ensinamos você a consultar se sua empresa já foi notificada pelo eSocial.


Evite multas com o
eSocial na SST!  Acompanhe a leitura e conte com o Software Madu.


ASO - Atestado de Saúde Ocupacional



  • EVENTO DO eSOCIAL: S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

 

  • PROBLEMA:  Não realização de exame médico ou realizar com atraso


  • VALOR DA MULTA ESOCIAL SST - Mínimo: R$407,94   Máximo: R$4.081,60
    OBS: Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

  • BASE LEGAL: ART. 201 DA CLT

 

  • CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO: ART. 154 AO ART. 200 DA CLT  , mais especificamente o Art. 168:
    "Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador. § 1º - Por ocasião da admissão... § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos... § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos... § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias".

  • PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS DE VALOR VARIÁVEL: PORTARIA/MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO 2022 - ANEXO IV

 


EPI - Equipamento de Proteção Individual

 

  • EVENTO DO eSOCIAL: S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos.

  • PROBLEMA: Não fornecer EPI ou não fornecer o EPI adequado ao risco.

  • VALOR DA MULTA ESOCIAL SST - Mínimo: R$679,90   Máximo: R$6.803,39
    OBS: Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

  • BASE LEGAL: ART. 201 DA CLT

 

  • CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO: ART. 154 AO ART. 200 DA CLT , mais especificamente o Art. 166: "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados".

  • PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS DE VALOR VARIÁVEL: PORTARIA/MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO 2022- ANEXO IV

 


LTCAT - Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho

 

  • EVENTO DO eSOCIAL: S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos.

 

 


PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

  • EVENTO DO eSOCIAL: S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos.

  • PROBLEMA: Não elaborar o PPP ou não manter o PPP atualizado.


  • VALOR DA MULTA EOSICLA SST: M ínimo: R$3.100,06 / Máximo: R$310.004,70

 

 

 


CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

 

  • EVENTO DO eSOCIAL: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

  • PROBLEMA: Não registrar a CAT ou registrar fora do prazo.

  • VALOR DA MULTA ESOCIAL SST: Mínimo: R$1.302,00 / Máximo: R$7.507,49
    OBS: Aumentada nas reincidências.


  • BASE LEGAL: ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.213 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991 : A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

  • PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DA MULTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITE MÍNIMO: R$1.302,00 LIMITE MÁXIMO: R$7.507,49

Agora que você ficou por dentro dos valores das multas eSocial SST, saiba como acontece a notificação da infração e como você pode consultar se a sua empresa foi notificada. Acompanhe!

Como a empresa é notificada da infração referente ao eSocial SST?

O empregador recebe o documento emitido por um Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrição da infração.


Após, o empregador tem até dez dias para recorrer. Ele deve apresentar sua defesa, de forma escrita, a uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da cidade, ou encaminhar pelos Correios.


Por fim, o empregador será notificado, via postal, sobre a decisão. É possível pagar a multa ou recorrer novamente da decisão.

Como consultar se sua empresa foi notificada?

Pelo site do Governo Federal.


Há dois links de acesso diferentes: um, para Processo Físico e, outro, para Processo Eletrônico. Identifique a sua forma de Processo antes de iniciar a consulta.

Processo Físico

Esse Processo tramita em papel. Por isso, a consulta eletrônica traz apenas alguns dados, como: o auto de infração e a decisão da autoridade administrativa.


Consulta ao processo físico da notificação do eSocial SST.

Processo Eletrônico

Como é eletrônico, o Processo é conferido de forma completa. Você deve acessar o link , inserindo o seu CPF/CNPJ, o número do auto e o código de acesso.


IMPORTANTE:   Para o envio das informações correlatas aos Eventos do eSocial SST é imprescindível um Software.


O Software Madu está alinhado com os
Eventos S-2210, S-2220 e S-2240  e, além da gestão do eSocial, o sistema garante a gestão completa da Medicina e Segurança do Trabalho: documentos legais, agendamento de exames, assinatura digital, financeiro, portal do cliente e muito mais. 


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Sobre as autoras

Quintina Denise da Rosa

 

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, pós-graduada em Gestão de Pessoas e graduanda em Gestão de Vendas e Negociação. Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. Atualmente, é Consultora Técnica do Software Madu.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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