Nova NR-38 entra em vigor em 2024

Quintina da Rosa • 23 de dezembro de 2023

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NR-38 - Segurança e Saúde no Trabalho em Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos teve sua Portaria MTP nº 4.101 publicada em 20 de dezembro de 2022, e entra em vigor dia 02 de janeiro de 2024.


Classificada como NR Especial, a NR-38 veio para estabelecer requisitos e medidas de prevenção referente a atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.


Ainda não sabia desta novidade? A gente explica tudo sobre a NR-38 para você neste post! O Software Madu - Gestão de Clínicas e Consultorias de SST está sempre por dentro das notícias para trazer informação relevante!



Campo de Aplicação da NR-38


A aplicação da NR-38 abrange:


  • Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde;
  • Varrição, capina, poda de árvores, manutenção de áreas verdes e meio-fio;
  • Conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
  • Limpeza de bueiros e de praias.



Análise Ergonômica


A NR 38 traz, no subitem 38.3.1.1, informações cujo registro são essenciais para a elaboração da Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP e da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, quando necessário:


  • Rota e extensão da área de trabalho;
  • Distância percorrida e características da área de trabalho;
  • Rota dos veículos de coleta;
  • Tempo estimado das rotas, sem intercorrências;
  • Composição mínima das equipes de trabalho por rota e atividade; e
  • Relação de veículos, máquinas e equipamentos.


CIPA


As informações listadas acima devem permanecer à disposição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.



Pontos de Apoio


É necessária a disponibilização de pontos de apoio ao longo das rotas de trabalho, para o atendimento das necessidades fisiológicas e refeições.


Deve haver cuidado com o monitoramento das condições das instalações e canais de comunicação para que os trabalhadores possam relatar as condições encontradas nos pontos de apoio.



NR-38 e PCMSO


Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deve contemplar a imunização, principalmente contra tétano e hepatite B, considerando a avaliação de riscos ocupacionais previstos no PGR.


vacinação, ou sua recusa, deve ser registrada no prontuário clínico.


Devem ser previstos no PCMSO os protocolos de saúde de acordo com a identificação dos perigos e avaliação dos riscos do PGR.


Em caso de risco avaliado, um procedimento específico deve ser estabelecido para acidente de trabalho com perfurocortantes, e a evolução clínica, acompanhada.



Veículos, Máquinas e Equipamentos


O texto sobre este item é mais extenso e, além de atender a NR-12, traz diversas considerações sobre máquinas autopropelidas, veículo coletador-compactador e transporte durante a coleta de resíduos. 


Importante destacar a necessidade de adequação geral dos coletores, já que as novas regras trazem impactos importantes: subida e descida apenas com o veículo parado, além da proibição do transporte dos trabalhadores na parte externa dos veículos. 



Varrição


Este item sugere que a varrição seja feita preferencialmente no contrafluxo do trânsito e traz características do carrinho coletor que devem ser atendidas.



Poda de Árvores, Análise de Riscos e Permissão de Trabalho


A poda de árvores deve ser precedida de Análise de Riscos - AR, e indica a emissão de Permissão de Trabalho - PT, quando necessário.


A NR-38 aponta como a AR e o PT devem ser e o que devem conter.



Treinamento e NR-38


Para o treinamento, devem ser observados os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, observando, além do disposto na NR-38, também a NR-01.


Traz o conteúdo teórico e prático que os treinamentos devem abordar, sua carga horária, EPIs e vestimentas.



Sobre as autoras

Quintina Denise da Rosa

 

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, pós-graduada em Gestão de Pessoas e graduanda em Gestão de Vendas e Negociação. Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. Atualmente, é Consultora Técnica do Software Madu.


Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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