Exame toxicológico volta a ser obrigatório para o eSocial

Marivane Mosele • 29 de abril de 2024

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Atualizado em 02/08/2024

O
exame toxicológico voltou a ser obrigatório para o eSocial e houve o retorno do evento S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado. A Portaria do MTE nº 612, publicada no dia 26 de abril de 2024, passou a regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.


O novo leiaute do eSocial Versão S-1.3 e o Manual de Orientação do eSocial S-1.3 foram publicados, no dia 28 de junho de 2024, pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13.


A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, em relação a exigência do envio ao eSocial; e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


Confira periodicidade de realização do exame, custos, responsabilidades e demais definições em relação a este exame.



vídeo exame toxicológico

Exame toxicológico já fez parte do eSocial no passado


O exame toxicológico constava no leiaute do evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional, nas antigas versões do eSocial. O evento foi excluído após a introdução da versão simplificada S-1.1 do eSocial.



Evento S-2221 volta a fazer parte do eSocial


O Evento S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado, juntamente com a Tabela 09, voltou a integrar o eSocial. A Nota Técnica S-1.2 de 30 de abril de 2024 trouxe os ajustes de leiaute e a Nota Orientativa S-1.2 trouxe orientações sobre o exame toxicológico no eSocial. Confira!


Prazo de envio

Até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame. Para exame toxicológico pré-admissional, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão.


Pré-requisitos

Envio dos eventos S-2190 ou S-2200 do respectivo vínculo trabalhista.


Informações

  • Apenas os exames realizados após o início da obrigatoriedade deverão ser registrados no eSocial.
  • As informações devem ser enviadas independemente do resultado ser negativo ou positivo.
  • O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro que for aproveitado (desde que realizado após 1º de agosto de 2024) também precisa constar no evento.
  • O campo {codSeqExame} deve ser informado no formato AA999999999, onde o AA é o serial do sequencial e 999999999 é o número sequencial do exame.



Quem deve realizar o exame toxicológico?


Motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado.



Quais informações do exame toxicológico serão enviadas ao eSocial?


  • Identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  • Data da realização do exame toxicológico;
  • CNPJ do laboratório;
  • Código do exame toxicológico; e
  • Nome e CRM do médico responsável.


Sua Clínica de SST vai fazer a transmissão do Evento S-2221 ao eSocial? Saiba que os seus clientes precisam fazer a liberação do módulo exame toxicológico no e-CAC.



Qual a periodicidade do exame toxicológico?


O Art. 61 da Portaria nº 612 traz a periodicidade que os exames toxicológicos devem ser realizados:


  • Previamente à admissão;
  • Periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, na forma do Anexo VI;
  • No desligamento.



Quem é responsável por custear o exame toxicológico?


Conforme o Art. 61 da Portaria nº 612, o empregador deve custear a realização do exame toxicológico.


O exame toxicológico pode ser aproveitado para os exames ocupacionais?


Sim. O parágrafo 1º do art. 62 da portaria nº 612 define que o exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias, poderá ser aproveitado para o admissional, periódico ou demissional. E se realizado após 1º de agosto de 2024 também precisa constar no evento.


E há um detalhe importante no parágrafo 3º deste mesmo artigo:


O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503 de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado.



Quais os parâmetros para realização do exame toxicológico?


O exame deve ser realizado e avaliado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923 de 28 de março de 2022, ou norma posterior que venha substituir essa. Além disso, precisa ser realizado em laboratórios com acreditação ISO 17025.




Quais são os requisitos para o exame toxicológico?


A Portaria traz alguns requisitos para que o exame seja feito de forma justa, imparcial e com rigorosa conformidade regulatória. 


Sorteio randômico

Para garantir imparcialidade dos motoristas testados, os exames devem ser realizados por meio de um sistema de sorteio randômico. Lembrando que todos os motoristas precisam ser testados pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses.


Exclusões do sorteio

Motoristas que realizaram exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estejam afastados são excluídos do sorteio.


Laboratório

O exame precisa ser feito em laboratório credenciado. Este, deve emitir um relatório circunstanciado de cada seleção randômica, incluindo todos os eventos ocorridos.


Os resultados são encaminhados aos motoristas, e um relatório é enviado ao empregador.



Os laboratórios também precisam disponibilizar um portal para validar a autenticidade dos laudos, cujo acesso se dá pelo número do laudo e CPF do motorista.


Registro

O sistema precisa registrar todos os sorteios randômicos e guardar registro por cinco anos.


Certificação

Motoristas não selecionados devem receber certificados.



O que fazer em caso de exame toxicológico positivo?


Diante de um resultado positivo para o exame toxicológico periódico, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química que comprometa a capacidade de direção.


Caso a avaliação clínica indicar dependência química, a empresa deve:


  • Emitir CAT, se suspeita de a dependência ter origem ocupacional;
  • Afastar o empregado do trabalho;
  • Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária após a perícia; e
  • Reavaliar, se necessário, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.


Importante: O parágrafo 2º do Art. 61 desta Portaria, enfatiza que o exame toxicológico não pode ser vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.

 


Programa de controle do uso de drogas e bebidas alcoólicas no PGR


Conforme o Art. 62B, o programa de controle de uso de drogas e bebidas pode ser contemplado no PGR, conforme disposto na NR-01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a capacidade de direção.




Exame toxicológico agora pode constar no PCMSO?


A nova Portaria 612/2024 removeu o item que falava sobre o PCMSO, da antiga Portaria 672/2021:

§ 2º Os exames toxicológicos não devem:


I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - constar de atestados de saúde ocupacional; e

III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.


A antiga Portaria deixava claro que o exame toxicológico não deveria constar no PCMSO. Com a remoção do item agora o exame toxicológico pode constar no PCMSO, mas não é obrigatório. A norma não fala que DEVE, mas sim, que PODE.


Vale ressaltar que o exame toxicológico continua proibido de constar no ASO.


Sua Clínica ainda não possui um sistema para a gestão da Medicina e Segurança do Trabalho? Conheça o Software Madu e fique tranquilo também com a gestão do eSocial.






Conheça as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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